PL PROJETO DE LEI 2648/2021
Projeto de Lei nº 2.648/2021
Dispõe sobre a realização de exame para diagnóstico de mieloma múltiplo para usuários do SUS com idade igual ou superior a cinquenta anos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Sistema Único de Saúde – SUS – garantirá a realização de exame de eletroforese de proteínas aos usuários cadastrados no sistema com idade superior ou igual a cinquenta anos.
Parágrafo único – Ao paciente que apresentar alterações das células, sendo diagnosticada a existência de mieloma múltiplo, será assegurada prioridade na realização de biópsia da medula óssea.
Art. 2º – O exame de que trata o caput será realizado nos laboratórios credenciados, independentemente de solicitação médica.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2021.
Leonídio Bouças (MDB)
Justificação: O mieloma é um tipo de câncer das células brancas, células estas responsáveis pela produção de anticorpos na medula óssea. É uma doença que acomete basicamente idosos ou quem está se aproximando da melhor idade.
O mieloma pode desencadear dano ósseo, alteração do cálcio sanguíneo, anemia, infeções e dano renal, além de afetar os ossos da coluna. Em resumo, é uma doença que, se não for diagnosticada e tratada logo no início, acabará por comprometer a qualidade de vida do paciente.
Trata-se de uma doença que evolui de forma lenta. Entretanto, pode contrariar esse prognóstico e evoluir de forma agressiva. Daí a necessidade de um diagnóstico precoce. Junte-se a isso o fato de que o custo para a realização do exame preliminar é ínfimo, sobretudo comparado ao benefício que acaba por resultar para o sistema público de saúde. A propósito, há pessoas que são assintomáticas. Portanto, a realização de exames de rotina para um diagnóstico preciso pode contribuir para bons resultados tanto para o paciente quanto para o próprio sistema público de saúde.
Com essas considerações, esperamos contar com o parecer favorável dos nobres pares à aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.201/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.