PL PROJETO DE LEI 2647/2021
Projeto de Lei nº 2.647/2021
Dispõe sobre o desconto no pagamento de Taxas de Estada nos Pátios do Detran-MG, enquanto perdurar a vigência do decreto de Calamidade Pública em razão da Pandemia do Covid-19, no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os pátios credenciados no Detran do Estado de Minas Gerais ficam obrigados a conceder desconto no percentual de 90% (noventa por cento) sobre as Taxas de Estada para todos os condutores que tiverem os seus veículos apreendidos no período de vigência do Decreto de Calamidade Pública, em razão da Pandemia ocasionada pelo Covid-19.
Art. 2º – Quando ocorrer a suspensão do atendimento no âmbito do Detran-MG, para fins de retirada de veículos dos pátios credenciados, as diárias referentes aos dias dessa suspensão não serão cobradas do usuário.
Art. 3º – A primeira diária de estadia nos pátios do Detran-MG terá incidência integral obrigatória, pois resultante do recolhimento do bem aos pátios das respectivas unidades credenciadas, concedendo-se o benefício de desconto a partir da segunda diária.
Art. 4º – Os vencimentos das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – referente ao exercício financeiro 2021, serão obrigatoriamente prorrogados conforme novos prazos a serem estipulados pelo Poder Executivo.
Art. 5º – O contribuinte inadimplente com o pagamento do IPVA em razão de impactos financeiros comprovados decorrentes da pandemia de Covid-19, poderá efetuar o parcelamento do tributo em até 12 (doze) vezes.
Art. 6º – Fica vedado a cobrança de juros e multas incidentes nas parcelas do IPVA, durante a vigência do Decreto de Calamidade em razão da Pandemia do Covid-19.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará os benefícios instituídos pela presente lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2021.
Gustavo Santana (PL) – Alencar da Silveira Jr. (PDT).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.891/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.