PL PROJETO DE LEI 2638/2021
Projeto de Lei nº 2.638/2021
Cria a declaração de origem do queijo artesanal Cabacinha, produzido no Vale do Jequitinhonha e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A declaração de origem do queijo artesanal Cabacinha, produzido no Vale do Jequitinhonha, será feita mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I – Aquisição do Selo Arte pelo IMA, permitindo que os produtos artesanais de origem animal realizem o comércio interestadual, desde que estejam submetidos à inspeção sanitária.
II – As matérias – primas de origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde se localiza a unidade de processamento ou tenham origem determinada.
III – A adoção de técnicas e utensílios predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo, que tenha influência ou determine a qualidade, forma e a natureza do produto final.
IV – A adoção de boas práticas agropecuárias na unidade de produção de matéria-prima ou nas unidades de origem determinada, que contemplem sistemas de produção sustentáveis.
V – produto final é de fábrica individualizado e genuíno, podendo existir variabilidade sensorial entre os lotes;
VI – O uso de ingredientes industrializados é restrito ao mínimo necessário, não sendo permitida a adoção de corantes, aromatizantes e demais aditivos;
Art. 2º – E obrigatória a prévia fiscalização sanitária, de todos os produtos de origem animal, utilizados para a fabricação do queijo cabacinha.
Parágrafo único – Será considerado como queijo artesanal Cabacinha, os produzidos no Vale Jequitinhonha, de acordo com a Portaria nº 1.403, publicada do Diário Oficial, no dia 10 de maio de 2021 pelo Instituto Mineiro de Agropecuária –IMA – obedecendo às normas e condições mencionadas na Lei nº 20.549 de 18 de Dezembro de 2012 e demais legislações pertinentes no âmbito estadual. mencionadas na lei nº 20.549 de 18 de dezembro de 2012 e demais legislações pertinentes no âmbito estadual.
Art. 3º – A certificação do queijo cabacinha terá adesão voluntária e o interessado em obter a certificação de sua produção e propriedade terá que requerer sua certificação de com o Programa Certifica Minas sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizado pelo IMA, Emater e Epamig.
Parágrafo único – O IMA é o Órgão certificador que audita a propriedade e o processo produtivo do queijo cabacinha, devendo por processo próprio deliberar sobre a concessão da certificação, emissão de certificados e autorização para o uso do selo Certifica Minas.
Art. 4º – Os produtores artesanais do queijo cabacinha que descumprirem o disposto no Art. 1º deste lei, serão penalizados com as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Em caso de reincidência, multa;
III – Interdição e proibição de fabricação do queijo cabacinha e outros produtos de origem animal para comércio.
§ 1º – A sanção prevista no inciso II deste artigo será aplicada gradativamente de acordo com a gravidade do fato e a capacidade econômica do produtor de queijo artesanal cabacinha.
§ 2º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantindo ampla defesa.
Art. 5º – Para efeitos deste lei, fica designada a Superintendência da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde e o Procon para fiscalizar e adotar as medidas necessárias cabíveis para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 6º – As eventuais despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2021.
Carlos Henrique, 2º-secretário (Republicanos).
Justificação: Minas Gerais é um dos principais produtores de queijos artesanais do país. A exemplo dos queijos canastra e serro tradicional, o queijo Cabacinha, produzido no Vale Jequitinhonha, tem um importante papel para preservação dos saberes populares, formas de sobrevivência, e história dos queijos em nosso estado. Representa um remanescente das formas tradicionais de conservação dos alimentos, que no passado eram essências para sobrevivência no semiárido, e nas gerais.
O queijo cabacinha é um típico produto do Vale Jequitinhonha, cujo clima e condições da produção são exclusivos. Este tipo de queijo obedece a determinada forma característica da aparência de sabor do queijo, cujo nome cabacinha, resulta de seu formato em forma de cabaça. O nome vem do resultado do processo de secagem do queijo que é amarrado para secar em forma de cabaça, por um barbante e pendurados em uma vara de madeira, ganhando o formato definitivo de cabaça. Para a sua fabricação é utilizado o lite com massa cozida e, quando atinge o ponto de muçarela, é dividido em porções e amarrado em uma das pontas com barbante e posto para secagem até esfriar.
Diante de um mercado cada vez mais exigente em termos de certificação de produtos sustentáveis e de origem, podemos dizer que a indicação de produtos tradicionais vinculados a determinados territórios, têm duas funções principais: agregar valor ao produto e proteger a região produtora.
Para facilitar a certificação de origem, devemos indicar a procedência e as características específicas do produto e do local onde ele é produzido, incluindo fatores naturais e humanos para sua produção sui generis, como é o caso do queijo cabacinha. Para proteger os produtores de queijo cabacinha e facilitar o seu acesso a mercados consumidores, propomos este projeto de lei, e esperamos contar com o apoio de nossos pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.