PL PROJETO DE LEI 2614/2021
Projeto de Lei nº 2.614/2021
Declara de utilidade pública a Associação Miguel Rêgo Alencar, com sede no Município de Montes Claros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Miguel Rêgo Alencar, com sede no Município de Montes Claros.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2021.
Carlos Pimenta (PDT)
Justificação: A Associação Miguel Rêgo de Alencar, cujo nome fantasia é “Casa de Apoio Miguel Rêgo Alencar”, é uma entidade beneficente e de assistência social, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, de acordo com o Artigo 1º. do Estatuto. A Associação funciona há mais de um ano, na rua Cassimiro de Abreu, 256 C – bairro Cândida Câmara, Montes Claros, cumprindo suas finalidades estatutárias e sociais, sendo sua diretoria constituída por pessoas idôneas, conforme atesta o Promotor de Justiça, João Paulo Fernandes.
A Associação tem como objetivos: Amparar pessoas carentes, em especial crianças, adolescentes, gestantes, idosos e deficientes; Acolher mães, cujos filhos se encontram hospitalizados ou realizando exames; promover acesso a cultura, esporte, arte e lazer; promover integração ao mercado de trabalho e incentivar ações empreendedoras, entre outras (Artigo 4º do Estatuto). No desenvolvimento de suas atividades, a entidade não fará qualquer discriminação de raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião (Art. 3º do Estatuto).
A Associação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio (parágrafo único do art. 29, do Estatuto). Em caso de dissolução, os bens remanescentes de seu patrimônio serão destinados a outra entidade congênere, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, CNA, ( Artigo 30 do Estatuto).
Diante da importância das ações realizadas pela Associação, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.