PL PROJETO DE LEI 2511/2021
Projeto de Lei nº 2.511/2021
Regulamenta a instalação de radares nas rodovias estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido o espaçamento mínimo de 50 quilômetros entre as instalações de radares nas rodovias estaduais.
Art. 2º – A velocidade a ser apurada pelos radares de que trata o art. 1º não poderá ser inferior à metade da velocidade da rodovia.
Parágrafo único – Para atendimento ao previsto no art. 1º, será feito um estudo técnico, com laudos, apontando os locais a serem instalados os radares, de fácil visibilidade e com sinalização prévia informando sua existência.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2021.
Arlen Santiago (PTB)
Justificação: O excesso de fiscalização de velocidade a infrações de trânsito traz consequências graves ao condutor, como multa de valor relativamente alto e suspensão do direito de dirigir, no caso de velocidade acima de 50% à máxima permitida.
Essas ocorrências têm sido muito comuns em rodovias, notadamente perto de acessos urbanos, e acontecem sem a abordagem do condutor,. Assim, o condutor ou o proprietário do veículo só vêm a saber da autuação a posteriori, por notificação via correios.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.