PL PROJETO DE LEI 2472/2021
Projeto de Lei nº 2.472/2021
Dispõe sobre o acesso dos profissionais de saúde aos estabelecimentos da rede pública estadual no contexto da pandemia de covid-19, sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida nos planos nacional ou estadual de imunização contra a covid-19, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Somente poderão ter acesso aos estabelecimentos de saúde da rede pública estadual e neles permanecer os profissionais de saúde que tiverem sido imunizados por meio da vacina contra a covid-19, observada a disponibilização da vacina para o respectivo profissional, os grupos prioritários e o calendário estadual de vacinação.
§ 1º – Os servidores públicos efetivos ou comissionados, os servidores temporários, os residentes bolsistas e os empregados de fundação estadual que não comparecerem às suas atividades laborais em decorrência do disposto no caput terão suas faltas registradas e sofrerão os devidos descontos nos vencimentos, salários ou bolsas, sem prejuízo, quando for o caso, da possibilidade de rescisão dos respectivos contratos e da adoção de outras providências admitidas pela legislação vigente.
§ 2º – As pessoas jurídicas que prestam serviços por meio de contrato administrativo e as organizações sociais que mantêm contrato de gestão deverão executar as suas obrigações nos estabelecimentos de saúde da rede pública estadual com profissionais de saúde que tenham sido imunizados nos termos do caput, incumbindo às referidas pessoas jurídicas proceder à substituição do profissional que não atender à regra de imunização.
§ 3º – O descumprimento da regra prevista no § 2º corresponderá a infração contratual a ser devidamente representada pelo gestor fiscal do contrato à autoridade competente para aplicação de penalidade, na forma prevista nos contratos.
Art. 2º – Aplicar-se-á o disposto nesta lei a partir do décimo dia útil após a data em que tiver sido disponibilizada a vacinação ao profissional de saúde da rede pública estadual.
Art. 3º – Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida nos planos nacional ou estadual de imunização contra a covid-19.
Parágrafo único – São passíveis de penalização:
I – o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
II – a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 4º – As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º – Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no § 1º do art. 1º, será aplicada multa de até 1.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais Ufemgs (mil Ufemgs).
§ 2º – Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no § 1º do art. 1º, será aplicada multa de até 2.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
§ 3º – Se o imunizado for agente público, a multa a ser aplicada corresponderá ao dobro do previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.
§ 5º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado, observados os ritos previstos na legislação.
§ 6º – A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 5º – Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 6º – Serão veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional ou estadual de imunização contra a covid-19.
Art. 7º – Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de fevereiro de 2021.
Fernando Pacheco (PV)
Justificação: Tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, direito garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República; que está em vigor a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus; que é importante adotar medidas para evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus nos estabelecimentos de saúde da rede estadual do SUS e considerar o dever de hierarquia e disciplina dos agentes públicos envolvidos, propomos este projeto de lei.
Além disso, visamos estabelecer medidas administrativas de penalização ao descumprimento das regras e critérios estabelecidos pelos planos estadual ou nacional de vacinação de combate à covid-19, atentando-se à fase cronológica de vacinação e aos grupos prioritários, bem como à escassez das doses da vacina. Busca-se dessa maneira evitar que o indivíduo use de privilégios, poder político ou financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.247/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.