PL PROJETO DE LEI 2422/2021
Projeto de Lei nº 2.422/2021
Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo (TRLAV) para os veículos licenciados por meio digital e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo (TRLAV) os proprietários de veículos licenciados digitalmente.
Art. 2º – A cobrança da Taxa de Renovação somente será permitida nos casos em que o proprietário optar por receber o documentos impresso.
Art. 3º – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de janeiro de 2021.
Professor Cleiton (PSB)
Justificação: No ano de 2019 o CONTRAN aprovou a Deliberação Nº 180 na qual estabelece que "O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e) será expedido em substituição ao CRLV em meio físico, na forma estabelecida Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN)".
Assim, o Conselho Nacional de Trânsito deu um importante passo para a extinção do licenciamento impresso expedido pelos respectivos órgãos estaduais de trânsito.
Evidente que o fim do documento impresso acarreta o fim de gastos antes realizados pelos órgãos de trânsito que iam desde o papel de impressão de documentos, custo como o envio, além, é claro, do trabalho de inúmeros servidores que faziam a impressão, reimpressão, transporte e conferência desses documentos.
Assim, a proposta permite que apenas as pessoas que optarem por receber o licenciamento impresso é que deverão arcar com o pagamento da taxa de renovação do licenciamento anual.
Dada a importância da matéria e o fato de que o pagamento da taxa de licenciamento, quando o mesmo for realizado de forma digital, implica em manifesto enriquecimento injusto para os cofres públicos, pugna aos Nobres Deputados a aprovação da matéria.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.385/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.