PL PROJETO DE LEI 2403/2021
Projeto de Lei nº 2.403/2021
Proíbe a realização de corridas competitivas com cães ou atividades similares de mesma natureza no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida em todo o território do Estado de Minas Gerais a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados.
Parágrafo único – Quem, sob qualquer circunstância, organizar promover, facilitar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares, sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Sala das Reuniões, 18 de janeiro de 2021.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: "Sob o pretexto de qualificar falsamente algumas práticas como esportivas, animais não-humanos são sujeitos a múltiplos abusos físicos e psíquicos que visam entreter e gerar divisas àqueles que organizam e frequentam tais eventos.
Um esporte no final das contas deve ser entendido como uma atividade onde existe envolvimento voluntário de seus participantes - algo que não ocorre quando da submissão compulsória de animais não-humanos.
Práticas dessa natureza além de causarem inegável sofrimento aos animais envolvidos - delito este previsto no artigo 32o da Lei 9605/1998 -, são também usadas como empreendimentos de lavagem de dinheiro de origem ilícita ou não rastreada, além de burla do sistema fiscal e tributário do país. A exploração de animais é claramente uma fachada e porta de entrada para crimes de diversas outras naturezas.
Embora pareça nova, a intenção de libertar cães de modos de exploração variada já reúne muitos anos, grande mobilização da sociedade civil e farto registro audiovisual de delitos evidentes. Um exemplo mundialmente conhecido e que infelizmente já encontra reprodução no Brasil é a exploração de cães de raça tipo Galgo em corridas de apostas. Nos últimos tempos, cidadãos e organizações internacionais cada vez mais articulados, exigiram que seus respectivos governos legislassem a esse respeito. Países em que esta prática já foi proibida são os Estados Unidos, Itália, França, Argentina e Uruguai, para citar alguns poucos.
A prática de reproduzir cães como se produtos de uma fábrica fossem, esconde crueldades sob nenhum aspecto, aceitáveis. Para citar apenas alguns desses abusos: reprodução excessiva de uma determinada raça (muitas vezes com uso de drogas para acalmar fêmeas e estimular seu cio); seleção dos animais considerados mais aptos e descarte daqueles considerados fracos à exploração pretendida; treinamentos cruéis (cães galgos e de outros tipos são amarrados a carros com correias para obrigá-los à prática de exercícios intensos); viagens de automóveis com abarrotamento de cães em pequenos espaços, sujeira e altas temperaturas; cativeiro contínuo e diário em gaiolas; administração abusiva de drogas injetáveis e outras substâncias de uso farmacológico controlado (legal ou ilegal); elaboração de fórmulas farmacêuticas caseiras e clandestinas (com arsênico, estricnina, cocaína, cardiotônicos, efedrina, anfetaminas, entre outros) com o intuito de "aumentar" a velocidade performática dos animais; ações de purga do organismo canino com administração de soro e leite (aplicação de soro por via intravenosa para "desintoxicálos" e subtração do leite para produção forçada de diarreia); abandono ou enforcamento de cães quando feridos; reprodução abusiva daqueles que se sagram campeões em corridas e campeonatos; etc. É comum que esses animais considerados "campeões" sobrevivam por apenas um campeonato, amargando sequelas irreparáveis em seu fígado, rins, tremores constantes e convulsões. Os cães galgos, por exemplo, que são drogados, rapidamente adquirem rapidez em suas performances. Contudo, igualmente morrem na mesma velocidade e sob grande sofrimento. Seus corações não resistem às pesadas drogas que lhes são administradas.
Entender as condições sob as quais os animais são tratados envolve a análise de aspectos atinentes às suas vidas, sua exploração e sua alienação, haja vista estes serem tratados como objetos de uso descartável cuja finalidade é o lucro.
1. As fêmeas são montadas à força por um macho selecionado pelo criador. Muitas vezes, o cio, ou estro, é induzido pelo uso de prostaglandinas, drogas normalmente (e infelizmente) usadas em vacas e toda a indústria leiteira. Esta droga causa sangramento uterino, parto prematuro e morte do feto e da mãe.
2. Os filhotes que passem pela primeira seleção de padrão da raça (reunião de características físicas e habilidades para corrida ou caça) serão treinados com iscas vivas (lebres ou gatos); aqueles que não forem aprovados nessa triagem são abandonados, mortos ou doados para pessoas nem sempre aptas a criá-los sob os devidos cuidados, reproduzindo muitas vezes o ciclo de mau trato e subsequente abandono.
3. Cães usados em corridas passam toda a sua vida "útil", trancados, enjaulados e isolados de contato humano ou de seus pares. São retirados de seu cativeiro (em geral, gaiolas minúsculas) apenas para treino. São animais que acumulam muita energia e frustração mental por serem impedidos de estabelecer vínculos sociais entre os seus.
4. Cães usados para este fim são obrigados a treinar diariamente, presos a correias, correndo ao lado de carros ou em estradas de chão escaldante, terras preparadas para atividade agrária (terras lavradas) ou terrenos com poças de lama insalubre. Esses animais são induzidos a aprender a obedecer e realizar atos alheios à sua natureza como correr em linha reta por 300 ou 400 metros atrás da chamada "bruxa" - dispositivo que consiste de um pano com o cheiro de uma lebre morta ou mesmo um pedaço da própria pele da lebre.
5. Cães explorados em corridas ou atividades similares sofrem ferimentos constantes e grande desgaste físico e psíquico devido à imposição desse "estilo de vida". Muitos deles ficarão com sequelas crônicas tais como problemas ósseos, articulares e musculares. O fígado, coração, rins, pulmões desses animais são igualmente afetados pela administração contumaz de drogas como arsênico, estricnina, cafeína, metanfetaminas, cocaína, os quais são disfarçados pelo uso de nomes fantasia.
6. Cães usados em corridas e atividades similares sofrem de doenças físicas e psicológicas pelo resto de suas vidas, o que lhes causa sofrimento intenso e duradouro.
7. Cães que não morrem como resultados desse tipo de exploração provavelmente serão vendidos para atividades de caça no campo, reprodução, ou finalmente, abandonados ou mortos.
8. A corrida de cães (sendo a raça Galgo um exemplo evidente) caracteriza-se como um negócio e, como tal, visa meramente o lucro às empresas e criadores envolvidos. A rentabilidade, e diminuição de custos logísticos e maximização dos lucros está acima da vida e dignidade desses animais.
O uso de animais não-humanos como instrumentos de apostas, mediante o abuso e sofrimento de seres vulneráveis e inocentes, favorece o jogo clandestino, o tráfico de drogas e armas, a prostituição, à corrupção, o parasitismo, movimentos monetários de origem espúria e principalmente a violência social, inclusive com crianças - muitas delas mobilizadas nesse tipo de jogo sórdido mediante o artifício de fazer a atividade parecer um entretenimento inocente.
Em pleno século XXI, temos a obrigação de preservar o meio ambiente como previsto no artigo 225, inciso VII da Constituição Federal do Brasil e a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/1998). Comportamentos que não estejam relacionados ao tratamento ético de animais não-humanos, devem ser motivo de repúdio, proibição e punição no rigor máximo da lei.
Animais não-humanos não devem e não podem ser considerados coisas, objetos, ingredientes ou produtos de caráter descartável. Animais não-humanos são entes dotados de visão de mundo, complexidade cognitiva e psíquica, interesses, sensibilidade e senciência. A proibição da prática de corridas com cães (ou qualquer outra atividade de mesma natureza) terá forte caráter pedagógico ante a sociedade, no sentido de estimular a ampliação de seu círculo de consideração moral. O estímulo à empatia, respeito e compaixão deve ser expandido para todo e qualquer organismo senciente e portador de vida mental sofisticada. Animais não-humanos devem ser vistos e tratados imediatamente como sujeitos de direitos. Ao questionar a escravatura destes organismos, tornamos possível exercer com mais coerência e realismo nossa cidadania e humanidade."
Um reflexo desta triste realidade foi apresentada em reportagem exibida no dia 17 de janeiro de 2021 no Fantástico (https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2021/01/17/denuncia-galgos-sao-usados-para-corridas-e-se-tornam-vitimas-de-maus-tratos-e-abandono.ghtml) e tem sido alvo de muitas denúncias no meu gabinete parlamentar, como no caso publicado nas minhas redes sociais no dia 21 de agosto de 2020, que foi inclusive alvo de nota de repúdio de minha autoria (https://www.facebook.com/noraldinojunior/photos/a.507160195979051/3762768517084853/?comment_id=3763195517042153).
Vamos nos unir para que essa realidade seja proibida no âmbito do Estado de Minas Gerais!
Conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Osvaldo Lopes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 269/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.