PL PROJETO DE LEI 2391/2021
Projeto de Lei nº 2.391/2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio emergencial temporário destinado às famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos termos da alínea 'a' do inciso I do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio emergencial temporário destinado às famílias em situação de extrema pobreza, com a finalidade de reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus– COVID-19.
§ 1º – São consideradas famílias em situação de extrema pobreza, aquelas cuja renda per capita mensal do grupo familiar é de até R$89,00 (oitenta e nove reais).
§ 2º – O auxílio emergencial temporário será concedido enquanto durarem os efeitos do Decreto 48.102, de 29/12/2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º – A concessão do auxílio emergencial temporário será coordenada pela Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nas ações relativas à operacionalização do pagamento.
Art. 3º – São elegíveis para recebimento do auxílio emergencial temporário as famílias que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estar em situação de extrema pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018;
II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico até 11 de julho de 2020.
Art. 4º – O auxílio emergencial temporário, concedido mensalmente, será no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) para cada pessoa que atenda aos requisitos previstos no art. 3º deste decreto.
§ 1º – O auxílio emergencial temporário será pago ao responsável familiar da família cadastrada no CadÚnico.
§ 2º – As famílias que possuírem mais de uma pessoa elegível ao recebimento do auxílio emergencial temporário terão todos os seus benefícios pagos ao responsável familiar.
§ 3º – O valor previsto no caput poderá ser aumentado conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º – A instituição bancária responsável pelo pagamento das famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no CadÚnico, e elegíveis ao recebimento do auxílio emergencial temporário, poderá abrir Poupança Social Digital, caso atendidas as condições previstas nos incisos I e II do art. 3º e observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Parágrafo único – A abertura da conta digital será realizada de forma automática pela instituição financeira, em nome do responsável familiar, para beneficiários não identificados como detentores de contas na instituição financeira.
Art. 6º – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementares caso necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021.
Sala das Reuniões, 11 de janeiro de 2021.
Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Andréia de Jesus. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.742/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.