PL PROJETO DE LEI 2387/2021
Projeto de Lei nº 2.387/2021
Altera dispositivos da Lei n° 6.763/75, relativos à Taxa para fins de Expedição do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei n. 6763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária no Estado, alterada pelo artigo 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações em seu Anexo IV, Tabela D, item 4, subitens 4.2, 4.3, 4.4 e 4.8:
"(...)
ANEXO IV
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003.)
TABELA D (a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais
4. Para registro, alteração e controle do veículo
(...)
4.2 – Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo (CRV) – 0,00
4.3 –Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV) – 0,00
4.4 – Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo – 0,00
(....)
4.8 – Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – 0,00.".
Art. 2º – O Poder Executivo deverá editar atos normativos para execução do disposto nesta lei no prazo de até 30 dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de janeiro de 2021.
Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: Diz o art. 61, inciso III, da Constituição Estadual:
"Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
(...).
III – sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas.".
Assim, a Carta Estadual Mineira reservou ao parlamentar competência concorrente para legislar sobre o sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas.
Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não há reserva de iniciativa ao Poder Executivo em matéria tributária, mesmo naquelas que veiculam alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária.
O tema já foi enfrentado em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo.
As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira.
Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165.
Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, §1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios.
Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais.
Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal.
Logo, a redação do artigo 61, inciso III, da Constituição Federal, está em conformidade com o ordenamento constitucional.
No sentido da inexistência de reserva de iniciativa em matéria de leis tributárias, podem ser mencionados os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Lei Iniciativa Matéria Tributária Precedentes. O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. agravo artigo 557, § 2º, do código de processo civil multa. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje 19.9.2013, Primeira Turma).
Recurso extraordinário embargos de declaração recebidos como recurso de agravo processo legislativo matéria tributária inexistência de reserva de iniciativa prevalência da regra geral da iniciativa concorrente quanto à instauração do processo de formação das leis legitimidade constitucional da iniciativa parlamentar renúncia de receita não configurada ausência de violação à reserva de lei orçamentária alegada ofensa ao art. 167, inciso i, da constituição inocorrência decisão que se ajusta à jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal consequente inviabilidade do recurso que a impugna subsistência dos fundamentos que dão suporte à decisão recorrida recurso improvido. (RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013).
O projeto de lei em tela visa zerar o valor das taxas cobradas no Estado de Minas Gerais para fins de emissão do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, pela óbvia e simples razão de que essa emissão atualmente se faz por meio eletrônico, diretamente no sítio eletrônico do departamento estadual de trânsito – DETRAN MG.
Ademais, a partir de 04 de janeiro de 2021 entrou em vigor a resolução contran nº 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital.
A referida resolução emitida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) autoriza a digitalização dos documentos de registro e de transferência de veículos – no caso, o Certificado de Registro do Veículo (CRV), o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e o comprovante de transferência de propriedade (antigo DUT).
O CRV e o CLA passam a ser integrados ao Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e) e o DUT se desvincula do CRV e se transforma na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e). O CRLV-e estará disponível em formato digital, após a quitação de todos os débitos, no aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (CDT), pelo celular, no portal do Denatran ou por meio dos canais de atendimento dos Detrans.
O proprietário também pode imprimir o documento em papel A4 comum, branco, que terá o QR Code de segurança, válido para fiscalização, devendo o registro ser feito nos casos de compra de veículo zero km; de compra ou venda de veículo usado; de mudança de município de domicílio ou residência do proprietário; e de mudança de categoria ou alteração de característica do veículo.
A ATPV-e, que antes vinha em branco, no verso do documento, a partir de agora será expedida somente quando o proprietário for vender o veículo. Na ocasião, o proprietário solicita junto ao Detran, presencialmente ou por meio de algum canal de atendimento digital, a expedição do documento de transferência, informando os dados do comprador. O Detran disponibiliza a ATPV-e preenchida e com o QR Code de segurança.
A expectativa do Contran é de que, até o fim do primeiro semestre, seja possível transferir a titularidade do veículo por meio da CDT ou pelos portais do Denatran e do Detran onde o veículo estiver registrado. Para isso, será necessário que o antigo e o novo proprietários tenham algum tipo de assinatura digital válida.
Logo, não faz sentido o Estado de Minas Gerais, por meio do DETRAN cobrar taxas de emissões desses documentos, o que só justificaria pela emissão em meio físico, mesmo porque o conceito de taxa previsto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, assim como no art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN), somente pode ser cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Quanto ao impacto financeiro e orçamentário do projeto em tela, entendemos potencialmente mínimo, mesmo porque o Estado de Minas Gerais, por meio do DETRAN, já está obrigado pela Resolução n. 809, do Contran, a emitir os documentos por meio digital.
Assim, em razão do elevado alcance social da matéria, solicitamos o apoio de todos os pares em torno da aprovação do projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.385/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.