MSG MENSAGEM 149/2021
MENSAGEM Nº 149/2021
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, as emendas ao texto do Projeto de Lei nº 2.657, de 2021, que institui o Projeto Mãos Dadas.
As emendas ao referido projeto de lei têm por objetivo aprimorar alguns pontos relativos à gestão de pessoal, dadas as medidas de colaboração entre o Estado e os Municípios, com equilíbrio no compartilhamento de responsabilidades e na acessibilidade a recursos financeiros, técnico-operacionais e de pessoal considerados fundamentais para se alcançar o êxito no cumprimento do Plano Estadual de Educação – PEE.
Neste sentido, pretende-se viabilizar que o incentivo material ao Projeto Mãos Dadas se dê mediante adjunção de servidor integrante do Quadro de Magistério Público ou cessão de servidor integrante do Quadro Administrativo de Profissionais da Educação Básica do Estado, além de dispor que a função de Vice-Diretor de escola estadual seja mantida aos servidores eleitos pela comunidade e que concorreram como Diretores e Vice-Diretores, até o término do mandato em que foram eleitos.
Também estabelece critérios para organização e garantia dos direitos de servidor que será remanejado em decorrência do Projeto Mãos Dadas e ainda acresce dispositivo a fim de evitar a excedência de professores nos munícipios.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a propor as emendas ao projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 2.657, DE 2021
Dê-se ao art. 6º a seguinte redação:
“Art. 6º – O incentivo material de que trata o inciso II do art. 3º poderá ser repassado, nos termos de regulamento, mediante:
I – cessão de uso dos bens móveis e imóveis da escola municipalizada;
II – adjunção, com ônus para o Estado, de servidor efetivo ocupante de cargo do Quadro do Magistério, lotado nas escolas contempladas pelo Projeto Mãos Dadas, por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, havendo interesse do Estado e do Município, observada a anuência do servidor, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo efetivo;
III – cessão, em regime de disposição, com ônus para o Estado, de servidor efetivo ocupante de cargo do Quadro Administrativo, lotado nas escolas contempladas pelo Projeto Mãos Dadas, havendo interesse do Estado e do Município, observada a anuência do servidor, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo efetivo, nos termos da Lei nº 12.768, de 1998.”.
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 2.657, DE 2021
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – Em decorrência do Projeto Mãos Dadas, a SEE poderá autorizar, excepcionalmente, nos termos de regulamento:
I – o ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola estadual municipalizada no âmbito do Projeto Mãos Dadas a assumir a função de Vice-Diretor de Escola em outra unidade estadual, até a realização do próximo processo de escolha pela SEE;
II – o detentor de função de Vice-Diretor de Escola estadual municipalizada no âmbito do Projeto Mãos Dadas a manter a função de Vice-Diretor de Escola na mesma unidade estadual ou em outra, quando for o caso, até a realização do próximo processo de escolha pela SEE.”.
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 2.657, DE 2021
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – A classificação dos servidores a serem remanejados, em decorrência do Projeto Mãos Dadas, deverá seguir, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino;
III – maior idade.”.
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 2.657, DE 2021
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – Poderá ocorrer aproveitamento, alteração ou acréscimo da titulação aos professores que se tornarem excedentes em decorrência do Projeto Mãos Dadas, desde que tenham a devida habilitação para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, em caso de vaga para o seu aproveitamento de acordo com a nova titulação.”.
– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.657/2021. Publicada, fica a Mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.