MSG MENSAGEM 137/2021
MENSAGEM Nº 137/2021
Belo Horizonte, 7 de julho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, proposta de emenda à Constituição que altera os arts. 139 e 140 da Constituição do Estado.
Destaco, de início, que à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG dos entes regionais da Federação foi atribuída a titularidade e o exercício da atividade de polícia judiciária pela Constituição da República. Entretanto, em Minas Gerais, foram acrescidas às funções constitucionais da PCMG outras competências para o registro e o licenciamento de veículos automotores e para a habilitação de condutores. Nesse aspecto, há um claro ônus institucional e funcional sobre a PCMG que não encontra correspondência em outros Estados-membros.
Ainda que as competências do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG venham sendo historicamente exercidas pela PCMG, o atual enquadramento jurídico-estadual da matéria se revela anacrônico e causa repercussões contraproducentes para as atividades finalísticas de polícia judiciária da nossa PCMG. Assim, a reforma constitucional se mostra necessária e urgente para o aprimoramento do arcabouço institucional e funcional da PCMG e do Detran-MG, em prol da melhoria dos serviços públicos prestados por estas instituições à sociedade mineira e para o aprimoramento da integridade gerencial e de execução no exercício dessas funções.
Em sua nobre função democrático-constitucional de polícia judiciária, a PCMG enfrenta, há décadas, falta de pessoal, recursos e equipamentos para lidar adequadamente com os antigos e os novos e complexos fenômenos da criminologia forense. Graças, contudo, à qualificação e ao compromisso de seus integrantes, a PCMG vem superando todos esses desafios para oferecer aos mineiros um serviço de qualidade. Por isso mesmo, a PCMG tem merecido uma atenção prioritária do Governo de Minas, que pretende, superadas as dificuldades do momento, dar-lhe condições mais adequadas à importância das atribuições constitucionais que desempenha e que efetivamente lhe cabem.
Para tanto, a proposta de emenda à Constituição pretende retirar da PCMG a competência para exercer atividades relacionadas com o trânsito e permitir que o Estado crie uma estrutura institucional mais adequada aos parâmetros da Constituição da República e em sintonia com modelos equivalentes e bem-sucedidos em outros Estados-membros.
Como já dito, o modelo estrutural e funcional conferido à Polícia Civil pela Constituição da República diz respeito à segurança pública e à preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, qual seja, à atividade-fim e específica de polícia judiciária. Por conseguinte, a ampliação de competências da PCMG pela Constituição de Minas Gerais destoa do enquadramento constitucional da República e compromete sua eficiência, impactando na qualidade do serviço prestado à sociedade.
Ademais, a proposta de emenda à Constituição modifica o instituto da promoção que passará a dar ênfase à qualificação dos servidores policiais. Com o tempo, essa alteração estrutural repercutirá positivamente no serviço de polícia judiciária, função finalística da nossa PCMG.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a apresentar esta proposta de emenda à Constituição.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.