PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 65/2020
Proposta de Emenda à Constituição nº 65/2020
Altera o §1º do Art. 203 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O §1º do Art. 203 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei".
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2020.
Laura Serrano (Novo) – Alencar da Silveira Jr. (PDT) – Antonio Carlos Arantes (PSDB) – Bartô (Novo) – Bruno Engler (PRTB) – Carlos Henrique (Republicanos) – Carlos Pimenta (PDT) – Cássio Soares (PSD) – Celise Laviola (MDB) – Charles Santos (Republicanos) – Coronel Henrique (PSL) – Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) – Gil Pereira (PSD) – Guilherme da Cunha (Novo) – Gustavo Mitre (PSC) – Gustavo Santana (PL) – Gustavo Valadares (PSDB) – João Leite (PSDB) – João Magalhães (MDB) – Noraldino Júnior (PSC) – Professor Wendel Mesquita (Solidariedade) – Raul Belém (PSC) – Roberto Andrade (Avante) – Sargento Rodrigues (PTB) – Tadeu Martins Leite (MDB) – Tito Torres (PSDB) – Zé Guilherme (PP).
Justificação: Esta Proposta de Emenda à Constituição Estadual visa permitir ao Estado de Minas Gerais a estruturação de programas de bolsa de estudos, de forma complementar à prestação de serviços educacionais públicos para as crianças e adolescentes mineiros.
Deste modo, em lei posterior, será possível permitir aos governos implementar políticas públicas inovadoras, para atender de forma prática, moderna e econômica ao dever estatal de garantir o acesso à educação universal, especialmente do ensino básico, visto o Estado não possuir condições para custear rede pública universalizada e com a devida abrangência de vagas.
Desta forma, em prol da melhoria da educação e da inovação das políticas públicas do Estado, contamos com o apoio dos colegas na aprovação da presente proposta.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.