OFI OFÍCIO 484/2020
OFÍCIO Nº 484/2020
(Correspondente ao Ofício 047/2020/GP)
Ibiá, 6 de julho de 2020.
Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos e em atendimento à legislação própria, em especial ao art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, com suas posteriores alterações, vimos encaminhar a V. Exa. o Decreto Municipal nº 5.338, de 2 de julho de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública no município de Ibiá, em decorrência da Pandemia do Covid-19 e dá outras providências”, requerendo a essa Casa de leis o reconhecimento da calamidade pública nele declarada.
A declaração de calamidade pública foi motivada pela acentuação da curva de contágio no município de Ibiá, tendo em vista que, na data de 29 de maio de 2020 havia apenas 5 (cinco) casos confirmados e, na data de 2 de julho de 2020, já são 50 (cinquenta) casos confirmados, com 2 (dois) óbitos também confirmados, o que implica em um aumento de 1000% (mil por cento) num intervalo de apenas 33 (trinta e três) dias;
O Município já havia entrado em estado de emergência, por ocasião da edição do Decreto Municipal nº 5.274, de 18 de março de 2020.
Estudos da Macro Região de Uberaba, a qual pertence o município, sobre a contaminação no município de Ibiá, com mapeamento por localização de infectados, demonstram que o contágio é recorrente em todas as regiões da cidade.
Ante a disseminação da pandemia e a impossibilidade de se determinar o fator “R” no município, bem como de se detectar a origem do contágio, restou constatado que a contaminação evoluiu de forma coletiva e continua a evoluir drasticamente, mesmo após adotadas todas as medidas necessárias à contenção do contágio, dentro do que dispõem os protocolos do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde.
Houve pactuação na região para o enfrentamento da pandemia e o Município de Ibiá na divisão de áreas passou a pertencer à microrregião de Araxá, com os demais municípios circunvizinhos.
Porém, a evolução da pandemia levou a colapso o sistema de abastecimento de medicamentos, passando a faltar medicamentos sedativos necessários para o correto tratamento dos acometidos pela enfermidade na micro de Araxá que é nossa referência para Covid-19, o que somente agravou a situação.
Diante de tais circunstâncias, há necessidade de adoção de novas medidas ante o quadro da pandemia no município e a obrigação do Poder Público de atuar de forma compatível com a evolução do quadro pandêmico.
Dentre tais medidas, necessariamente há de se adotar as providências de cunho financeiro e orçamentário para fazer face às despesas no combate à pandemia.
Assim, a gestão administrativa dos recursos frente ao que dispõe a LC 101/2000 carece do reconhecimento por essa Assembleia Legislativa, como forma de permitir a flexibilização de prazos e da restrição que limita empenhos, bem assim aquelas previstas nos §§ 1º a 3º do art. 65, da referida Lei Federal, tudo com vistas a mitigar os efeitos nefastos que a Pandemia do Covid-19 vem provocando em nosso município.
Sem mais para o momento, apresentamos nossas cordiais saudações, com protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva, prefeita municipal.
Decreto municipal nº 5.338/2020
– O texto do decreto está disponível no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/520/451/1520451.pdf
– Aferido o caráter de urgência pelo Colégio de Líderes, vai o ofício à Mesa da Assembleia, que disporá de 24 horas para emitir parecer que concluirá por projeto de resolução, nos termos do art. 194 do Regimento Interno e do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.