OFI OFÍCIO 468/2020
Ofício nº 468/2020
(Correspondente ao OF/GAB/PREF/Nº 075/2020)
Carlos Chagas, 18 de junho de 2020.
Assunto: Mensagem de Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo cordialmente e, por meio deste, tenho a honra de enviar-lhe mensagem de justificativa, na forma do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), solicitando que Vossa Excelência defira, nos termos do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a tramitação da presente mensagem de justificativa com o fito de submetê-la aos Excelentíssimos Deputados Estaduais, objetivando o reconhecimento de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020.
Excelência, inicialmente, cumpre a esse Município ratificar o seu comprometimento junto a toda a população não apenas de Carlos Chagas, mas todos os municípios mineiros, em razão da “guerra” travada em face da pandemia ora vivenciada no mundo.
Como é de sabença geral, no fim do ano de 2019, apareceram os primeiros casos de doença, até então desconhecida, em habitantes da China, mais precisamente na localidade denominada Wuhan, considerada como marco zero da epidemia de coronavírus.
Até mesmo em razão de ainda não serem identificados os malefícios e consequências dessa infecção, a nosso sentir não estava sendo dada muita atenção pelas autoridades sanitárias, sendo certo que até meados do mês de janeiro não havia muitos estudos e pesquisas sobre o assunto.
Já no decorrer do mês de janeiro, o contágio foi aumentando, ultrapassando as fronteiras do país asiático, sendo verificados casos de infecção na Europa, nos EUA e em outros países asiáticos, tudo acompanhado pela Organização Mundial da Saúde – OMS.
Com o avanço acelerado da infecção, já havendo relatos de casos suspeitos se aproximando, principalmente em países da Europa que possuem ligação direta com o Brasil, o Ministério da Saúde, de forma acertada, editou a Resolução nº 188, que declarou, em 3 de fevereiro de 2020, Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional.
Em razão da resolução editada, o Governo Federal, após aprovação recorde pelas Câmaras Baixa e Alta do Congresso Nacional, sancionou a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecendo uma série de medidas profiláticas a serem adotadas pela Administração Pública, a fim de evitar a propagação dos agentes infecciosos do coronavírus.
Em que pesem esses primeiros atos governamentais, até mesmo pela facilidade de propagação, o número de contágios no Brasil, que antes era zero, começou a subir demasiadamente durante os meses de fevereiro e março, não havendo alternativa ao Poder Público senão adotar novas medidas mais enérgicas, com o objetivo de impedir a proliferação da doença.
No Estado de Minas Gerais, foi editado e publicado o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, decretando situação de emergência em saúde pública em todo o Estado, deixando claro que outras medidas poderiam ser adotadas, de acordo com o passar dos dias.
Posteriormente, no dia 26/3/2020, essa Eg. Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulgou a Resolução n° 5.529/20, que reconheceu o estado de calamidade pública no Estado de Minas Gerais.
Já no âmbito municipal, foram editados e publicados Decretos Municipais, dispondo e regulamentando medidas de restrição e impedimento a proliferação do contágio no âmbito municipal, tendo em vista que os casos suspeitos e confirmados estão em crescimento exponencial, exigindo do Poder Municipal a atualização de medidas até então tomadas, que estão sendo encaminhados em anexo.
Infelizmente, como é de conhecimento dessa Eg. Casa Legislativa, o Município de Carlos Chagas não dispõe de equipamentos de saúde suficientes para atender a eventuais casos suspeitos, sendo certo que dispomos, apenas, de profissionais e insumos para atendimento básico à saúde.
Certamente, eventuais novos casos que venham a se confirmar no Município, o que não desejamos de forma alguma, estaria nosso sistema de saúde correndo sério risco de colapsar, colocando em risco toda a população e os profissionais que se encontram na linha de frente atuando contra o coronavírus.
Perceba, assim, que os inúmeros atos normativos já expedidos e publicados nos diferentes níveis de governo são suficientes, por si só, para reconhecer a calamidade pública decretada através do Decreto Municipal n° 075/2020, considerando a amplitude de disseminação desse novo patógeno e a necessidade iminente do seu controle com o desiderato de preservação da vida e saúde do público em geral.
Entretanto, a queda da receita e o aumento da despesa do Poder Municipal salta aos olhos, tendo em vista que as próprias medidas adotadas não apenas no âmbito municipal, mas também em níveis estadual e federal, impedem a circulação de pessoas e dinheiro, afetando, diretamente, todas as previsões orçamentárias previstas na Lei Municipal n° 2056/2019, “que estima a receita e fixa a despesa do Município de Carlos Chagas para o exercício financeiro de 2020”.
O próprio Fundo de Participação dos Municípios – FPM, principal fonte de receita do Município, teve uma redução que já foi sentida nas contas públicas, inclusive já se avizinhando a possibilidade de remanejamento de outros gastos, atinentes a manter a manutenção da máquina administrativa e, paralelamente, o combate ao coronavírus.
Infelizmente, nesse momento de incertezas e insegurança é necessário o Poder Público tomar medidas extremas, sendo certo que o simples fato de jamais ter sido necessário o reconhecimento da calamidade pública, nos moldes ora requeridos, já comprova as peculiaridades do momento ora vivenciado não apenas em Carlos Chagas, mas no Brasil e no restante do mundo.
Infelizmente, a única certeza que temos nesse momento sombrio é que todos os seres humanos, sem exceção, que atualmente residem no Planeta Terra, podem ser infectados com o novo coronavírus, sendo necessária, assim, a adoção de medidas para se evitar o pico do contágio exponencial em curto espaço de tempo, permitindo que o próprio sistema de saúde absorva a demanda.
Nesse sentido, para que seja possível a adoção de medidas tendentes a combater a atual situação, o Chefe do Poder Executivo deve estar amparado e guarnecido, sob pena de incorrer em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que, certamente, por se tratar de um ano atípico e ser o derradeiro ano do mandato, existem regras que devem ser seguidas, porém, podem ser flexibilizadas através do presente reconhecimento de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do novo coronavírus.
Portanto, por tudo acima exposto e por tudo que é de conhecimento amplo, irrestrito e de todos os brasileiros, com fulcro no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da excepcionalidade ora vivenciada, o Poder Executivo de Carlos Chagas requer a Vossa Excelência e aos demais Deputados seja reconhecida a calamidade pública pela Egrégia Casa Legislativa do Estado de Minas Gerais e, enquanto esta perdurar, o Município de Carlos Chagas seja dispensado do atingimento dos resultados fiscais.
Na oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração, na expectativa de ter reconhecido o pedido ora apresentado.
Atenciosamente,
Hermes Ferreira Souto Neto, prefeito municipal em exercício.
Decreto municipal Nº 075/2020
– O texto do decreto está disponível no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/518/496/1518496.pdf
– Aferido o caráter de urgência pelo Colégio de Líderes, vai o ofício à Mesa da Assembleia, que disporá de 24 horas para emitir parecer que concluirá por projeto de resolução, nos termos do art. 194 do Regimento Interno e do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.