PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 37/2020
Projeto de Lei Complementar nº 37/2020
Altera a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016 que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade nº 4.876, nomeados em virtude de concurso público realizado pelo Poder Executivo estadual para cargo de carreira integrante do quadro de pessoal em que estiverem lotados poderão apresentar, para cumprimento de requisito para a posse, atestado médico emitido por profissional de sua escolha durante a data limite prevista nesta lei.”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 31 de dezembro de 2019.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2020.
Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A Lei Complementar nº 138/2016 resguardou aos servidores desligados pela decisão da ADI 4.876 que foram aprovados em concurso público vigente da Secretaria de Educação, o direito de apresentarem atestado médico emitido por profissional de sua escolha para fins de exame médico admissional perante o Estado de Minas Gerais. Desse modo, o direito contido no art. 2° da Lei Complementar nº 138/2016 foi regulamentado pelo Decreto nº 47.000/16, com alterações trazidas pelo Decreto nº 47.485/18, no que diz respeito às normas relativas as condições e prazos, cujo prazo encerrou em 31 de dezembro de 2019.
Entretanto, em dezembro de 2019, a Lei Complementar nº 138/2016 teve o prazo de vinculação dos adoecidos da LC 100/07 prorrogado até 31 de dezembro de 2023, portanto, faz-se necessário que também seja prorrogado o prazo para apresentação de atestado médico por profissional da escolha daqueles/as servidores/as que foram desligados pela ADI 4.876 do Supremo Tribunal Federal e que aguardam a respectiva nomeação em concurso público da SEE.
Portanto, para resguardar o direito dos servidores desligados pela ADI 4.876 do Supremo Tribunal Federal e que aguardam a respectiva nomeação em concurso público vigente da Secretária de Estado de Educação, faz-se necessário que o prazo seja prorrogado até a data prevista nesta lei, nos termos da proposição.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.