OFI OFÍCIO 35/2020
Ofício Nº 35/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 19.875.046/0001-82
Coronel Fabriciano/MG, 24 de março de 2020.
Ofício: 006/2020;
Serviço : Gabinete de Gestão de Crise;
Assunto: Mensagem de Justificativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo por meio deste, tenho a honra oportuna, e no afã de enviar-lhe mensagem de justificativa na forma do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), solicito de V. Exa. defira a tramitação da presente mensagem de justificativo com fito de submetê-la aos diletos Pares Edis objetivando o reconhecimento de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020.
Sinale-se que o SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19 é doença infecciosa viral com código COBRADE (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres) nº 1.5.1.1.0.
Sabe-se que tal pandemia afeta o tempo de resposta do poder público, instalando o caos e o colapso do sistema de saúde com impacto direto em todos os serviços públicos, na economia e toda organização administrativa municipal.
O que vem acontecendo no mundo em decorrência da disseminação assustadora do vírus é público e notório e, se o tempo de resposta, sobretudo do município se delongar, milhares de vidas poderão ser levadas ao passamento.
Temos vários instrumentos normativos que nos impõe uma atuação imediata, dentre eles o artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil, onde expressa que saúde é um direito de todos: Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (Alterada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020 – que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras providências); Decreto Legislativo nº 06 de 20/03/2020 (reconhecimento de calamidade pública no âmbito federal); Decreto nº 113/2020 (declara emergência no Estado de Minas Gerais) e Decreto de Calamidade Pública nº 47.891 de 20 de março de 2020, ambos do Governo do Estado de Minas Gerais, este último ainda será submetido à devida apreciação desta Casa.
Temos também várias portarias, em especial a Portaria MS/GM 188/2020 que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e a Portaria MS/GM 356, de 11 de março de 2020 que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, estabelecendo as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
No âmbito municipal temos o Decreto 7.184, de 16 de março de 2020, que declarou estado de emergência; o Decreto nº 7.186, de 20 de março de 2020, que reforçou as medidas de combate a pandemia e o Decreto nº 7.187, de domingo, 22 de março de 2020, que declarou estado de calamidade a ser submetido a esta Casa.
Então, o arcabouço normativo correlatado e a roupagem literal jurídica nos dá suporte para o reconhecimento da calamidade pública decretada considerando a amplitude de disseminação desse novo patógeno e a necessidade iminente do seu controle com o desiderato de preservação da vida e saúde do público em geral.
O aumento exponencial de casos confirmados na Capital e os números de casos investigados na Região Metropolitana do Vale do Aço, bem como a proximidade dos Municípios da referida região e o intenso fluxo com a Capital Estadual são situações que facilitam a proliferação do agente patológico.
A taxa de letalidade apresentada entre pessoas idosas e os portadores de doenças pré-existentes e a taxa de mortalidade registrada entre pessoas de diferentes idades nas áreas de circulação do novo Coronavírus são alarmantes e requerem medidas urgentes.
Não há leitos suficientes para acolher os que necessitam no Sistema Público de Saúde Municipal e nem na rede particular da região.
Por este modo de ver as coisas há enorme desafio pela frente lançados às autoridades governamentais em todo Estado.
Um fato de muita preocupação é o tempo de sobrevivência do SARS-Cov-2, após contato com superfícies de diversos tipos, podendo chegar a até 03 (três) dias em determinados casos e a cidade Coronel Fabriciano/MG, recebe diariamente grande número de pessoas de várias cidades da região, bem como cidadãos que residem na cidade também transitam por outras cidades e pela Capital Estadual.
Os novos dados apresentados pela Vigilância Sanitária são preocupantes e demonstram uma curva acentuada no aumento do número de casos e em velocidade superior a exposta em países consideradas epicentro da pandemia.
Por este exposto, o reconhecimento da calamidade pública, viabilizará medidas mais enérgicas no combate a pandemia.
Sob essa ótica, requeremos que V. Exa. submeta a presente mensagem de justificativa aos nobres Pares para que se proceda a expedição de Decreto Legislativo reconhecendo calamidade pública no Município de Coronel Fabriciano/MG.
Antes, noticiaremos detalhes da cidade:
Coronel Fabriciano/MG é uma cidade do Vale do Aço com população estimada em 109.855 (cento e nove mil oitocentos e oitenta e oito) pessoas e tem densidade demográfica de 468,67 hab/km², em uma área de 221,252 km² (duzentos e vinte e um vírgula duzentos e cinquenta e dois quilômetros quadrados). O IDHM é de 0,755 (sete vírgula setecentos e cinquenta e cinco).
O agravante que Coronel Fabriciano/MG possui é que no dia 05/12/2016, o Estado de Minas Gerais editou o decretou através do decreto nº 47.101/2016 situação de calamidade financeira no âmbito do Estado de Minas Gerais; Em 09/05/2017 encerrou o contrato nº 082/2016 celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Sociedade Beneficente São Camilo, tendo o Estado de Minas Gerais, de forma desumana, se posicionado categoricamente contra a continuidade da Sociedade Beneficente São Camilo em permanecer como mantenedora do Hospital após o término do contrato, assim a referida sociedade noticiou ao Estado de Minas Gerais que suas atividades encerrariam no dia 09/05/2017 naquele nosocômio, tendo, inclusive oficiado a CEMIG da não renovação do contrato de fornecimento de energia, tendo seu término em 10/05/2017; O município de Coronel Fabriciano/MG também foi oficiado nesse sentido.
O Município não fugiu de sua responsabilidade e em 01/06/2017 o Estado de Minas Gerais fez publicar no diário oficial a cessão gratuita de uso de bem público, com vigência limitada, do imóvel situado na Rua Argemiro José Ribeiro, nº 39, Bairro Santa Helena, em Coronel Fabriciano/MG.
Ocorre que mais o Estado de Minas Gerais não vem honrando com seus compromissos, pois não vem cumprimento com o convênio firmado, incluindo descumprimento em relação ao Hospital José Maria Morais mormente ao Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do Sistema Único de Saúde (Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada).
O convênio entre o Município de Coronel Fabriciano e o Estado de Minas Gerais se deu através da Resolução 5.890, de 26 de setembro de 2017, que, em seu artigo 2º estabelece:
“Art. 2º – O valor anual de incentivo financeiro para execução das ações do Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada destinado ao Hospital José Maria de Morais, sob a gestão do Município de Coronel Fabriciano, é de até R$12.464.020,32 (doze milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, vinte reais e trinta e dois centavos) e correrá à conta da dotação orçamentária nº 4291.10.302.174.4623.0001-334141-10.1, para o exercício financeiro de 2017.
Atualmente, os valores devidos ao município somente em relação ao convênio em tela chega a quase quinze milhões de reais, sendo RS 14,835 milhões, não estamos aqui considerando outros débitos com a saúde e nem do descumprimento já conhecido das ausências de repasses constitucionais.
Ou seja, não honrar compromissos assumidos formalmente, pode matar mais do que o próprio Novo Coronavírus que se pretende debelar, pois ceifa milhares de pessoas do atendimento básico da saúde, ceifa de parcela da dignidade almejada, levando à morte por várias outras causas diversas do Coronavírus.
O débito do Estado de Minas Gerais para com o Município e Hospital Dr. José Maria Morais foi crucial para diminuir o tempo de resposta do município em relação a crise de pandemia viral hodiernamente instaurada.
Os valores aludidos são cruciais para que o município tenha condição de continuar com o Hospital José Maria Morais de portas abertas, atendendo a população.
Aliás, os casos investigados no município já passam de 139 suspeitos e 01 confirmação.
Derradeiramente e por tudo mais que foi exposto, o reconhecimento por esta Casa Legiferante da ocorrência de calamidade pública em decorrência da pandemia do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19, é essencial para garantir o funcionamento do município com os fins precípuos de atenuar os nefastos efeitos de colapso no sistema público de saúde municipal.
Em arremate, na forma do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, requeremos o reconhecimento do estado de calamidade pública no município de Coronel Fabriciano/MG, com a expedição do competente Decreto Legislativo, após passar pelo crivo do Plenário, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo a ocorrência do estado sensível de calamidade, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, reconhecido, para que sejam suspensos a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 e dispensados o atingimento dos resultados fiscais, todos da LRF, bem como a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais ou Jurídicas nos termos do art. 5º, XXV, da CRFB c/c art. 3º, VII, da Lei nº 13.979/2020; aquisição de bens e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da calamidade, por dispensa de licitação (art. 24, III e IV, da Lei 8.666/1993 c/c art. 04º da Lei nº 13.979/2020); Desapropriação por necessidade pública (art. 5º, XXIV, da CRFB e DL 3.365/1941) e contratação temporária de servidores públicos, sem concurso público, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CRFB c/c art. 04º, §2º, da Lei nº 13.979/2020.
Requeremos também que esta Casa, envie requerimento ao Governador do Estado de Minas Gerais para regularize (tanto das parcelas vencidas quanto mantendo em dia as vincendas) o pagamento do convênio PRO-HOSP com o Hospital José Maria Morais, no Município de Coronel Fabriciano/MG.
Sem mais para o momento, subscrevendo com as mais elevadas homenagens de respeito e consideração, despeço-me requerendo a decretação do pleiteado estado de calamidade pública no Município de Coronel Fabriciano/MG com o desiderato de minimizar os efeitos da pandemia reconhecida pela OMS do CONVI-19-Novo Coronavírus.
Marcos Vinícius da Silva Bizarro, Prefeito de Coronel Fabriciano/MG.
Decreto nº 7.187/2020
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/511/167/1511167.pdf
– Aferido o caráter de urgência pelo Colégio de Líderes, designo relator da matéria o deputado Glaycon Franco, o qual disporá de 24 horas para emitir parecer que concluirá por projeto de resolução, nos termos do art. 194 do Regimento Interno e do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.