OFI OFÍCIO 325/2020
Ofício nº 325/2020
(Correspondente ao Ofício nº 80/2020-PREF.Gabinete)
Dom Cavati, 19 de maio de 2020.
Senhor Presidente,
Em atenção ao disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 59.291 de 20 de março de 2020, e no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ou LRF), solicito a Vossa Excelência o reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como se sabe, a pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 – Covid-19 apresenta impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo. A cada dia são revistas negativamente as projeções oficiais e de mercado para o crescimento da economia nacional em 2020, havendo fortes motivos para já se vislumbrar a possibilidade de queda expressiva do produto interno bruto nacional neste ano, bem como da arrecadação federal, estadual e municipal.
A rápida disseminação do vírus globalmente exige rápida resposta dos líderes em cenário global, nacional e local.
Neste contexto, vem sendo adotado no Município de Dom Cavati amplo leque de medidas para não permitir a contaminação e evitar eventual disseminação do vírus. Por outro lado, sabe-se que essas ações implicarão inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas, uma vez que envolvem reduzir interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos comerciais. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado, são medidas com fortes repercussões sobre o nível de renda, bem-estar, emprego, produção e arrecadação.
O desafio para as autoridades governamentais em todo o mundo, além das evidentes questões de saúde pública, reside em ajudar empresas e pessoas a manter a esperança. É preciso estar ao lado da população, sobretudo dos mais vulneráveis à desaceleração do crescimento econômico, permitindo a travessia do momento mais crítico e garantindo que não se destrua a condição para a retomada da atividade econômica quando o problema sanitário tiver sido superado.
Não há, como reconhecido pelo próprio Governo Federal na Mensagem Presidencial nº 93, como evitar o choque recessivo no curto prazo, que deve afetar a maioria dos países, inclusive o Brasil.
Conclui-se que a emergência do surto do Covid-19 como calamidade pública gerará efeitos na economia municipal, com arrefecimento da trajetória de recuperação da arrecadação e consequente diminuição significativa da capacidade de atingimento das metas fiscais estabelecidas com base em outro contexto. Vale ressaltar que, neste momento, o Brasil está entrando na crise e a incerteza quanto ao seu alcance, em nível global, nacional e local, inviabiliza o estabelecimento de parâmetros seguros sobre novos referenciais de resultado fiscal que poderiam ser adotados.
Em outras palavras, em um cenário de tamanha incerteza, mas com inequívoca tendência de decréscimo de receitas e de elevação de despesas municipais, a eficácia dos mecanismos de contingenciamento exigidos bimestralmente pelo art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal para atingimento de metas de resultado primário e nominal poderia inviabilizar o próprio combate à enfermidade geradora da calamidade pública em questão. Ao contrário de servir ao propósito de agir contra a crise, tais mecanismos atuariam de forma pró-cíclica, reforçando a diminuição da atividade econômica, da arrecadação e dos seus impactos sobre emprego e renda.
Por isso, em atenção ao permissivo contido no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante que se utilize, excepcionalmente, da medida lá prevista, no sentido de que, reconhecida a calamidade pública pela Assembleia Legislativa, o Município de Dom Cavati seja dispensado do atingimento dos resultados fiscais e demais limites, prazos e procedimentos, conforme art. 65 da referida Lei Complementar.
Vale frisar neste contexto, que o Município de Dom Cavati mantém, não obstante o pedido de que trata o presente expediente, o seu firme compromisso quanto ao respeito dos demais dispositivos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não atingidos pelo permissivo do art. 65.
Por todo exposto, é que se pede o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa, da ocorrência de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do novo coronavírus. Com isso, viabilizar-se-á o funcionamento do Município, com os fins de atenuar os efeitos negativos para a saúde e para a economia do município, estado e do país.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e distinta consideração.
José Santana Júnior, prefeito.
Decreto municipal nº 22/2020
– O texto do decreto está disponível no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/515/4/1515004.pdf
– Aferido o caráter de urgência pelo Colégio de Líderes, vai o ofício à Mesa da Assembleia, que disporá de 24 horas para emitir parecer que concluirá por projeto de resolução, nos termos do art. 194 do Regimento Interno e do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.