OFI OFÍCIO 241/2020
Ofício nº 241/2020
Leopoldina, 17 de abril de 2020.
Ref. Oficio: Comunicação da situação de Calamidade Pública à Assembleia Legislativa
Exmo. Sr. Secretário-Geral da Mesa da Assembleia Legislativa
Em atenção a informação no tocante à Assembleia Legislativa disponibilizar endereço eletrônico, recebimento.sgm@almg.gov.br, para que os municípios enviem decretos de calamidade, para estabelecer medidas emergenciais, como a determinação de quarentena, o fechamento de rodovias, fechamento de comércio, a instituição de barreiras sanitárias e a contratação de pessoal, utilizo-me do presente para informar que este Município realizou publicações de Decretos em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus.
Conforme documentos acostados, constam os seguintes Decretos já publicados:
– Decreto nº 4.606, de 16 de março de 2020 – Decreto de Emergência;
– Decreto nº 4.608 de 17 de maio)de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19), no Município de Leopoldina e dá outras providências.
– Decreto nº 4.610, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência na saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 (Novo Coronavírus), no âmbito do Município de Leopoldina e dá outras providências.
– Decreto nº 4.617 de 2 de abril de 2020. Dispõe sobre a prorrogação de prazo para pagamento da 1ª, 2ª e 3ª cotas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2020, em razão do estado de pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19 e dá outras providências.
– Decreto nº 4.620, de 8 de abril de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência na saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 (Novo Coronavírus), no âmbito do Município de Leopoldina e dá outras providências. Estado de Calamidade Pública.
– Decreto nº 4.621, de 8 de abril de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência na saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 (Novo Coronavírus), no âmbito do Município de Leopoldina e dá outras providências.
O Poder Executivo prima pelo interesse da coletividade e pela incolumidade pública, buscando, com suas ações evitar o colapso do sistema público de saúde, com uma quantidade de infectados superior a capacidade operacional disponibilizada.
A pouca capacidade do Hospital local, o qual dispõe de apenas 92, entre leitos ambulatoriais e CTI, sendo que hoje 70% (setenta por cento) deles se encontram ocupados e que, sem a propagação do Coronavírus em Leopoldina, já se opera com 116% da capacidade do CTI, por vezes, permanecendo paciente na Emergência ou sendo transferidos para outras unidades hospitalares. Frise-se que respirador, eram apenas 5 na unidade hospitalar, chegou l recondicionado (porque não fora encontrado equipamento novo para entrega em curto espaço de tempo) essa semana e está agendado a entrega de outro para a próxima semana (equipamentos adquiridos através de repasse financeiro do Município, embora para alta complexidade que é de competência do Estado).
A dificuldade do Município de Leopoldina na aquisição de EPI’S, detínhamos em estoque uma quantidade de máscara para atender, em condições de normalidade, a atenção básica até fevereiro de 2021, porém as mesmas já acabaram e a aquisição está muito difícil, sendo que para os profissionais da saúde, não são indicadas máscaras de tecido, apenas um exemplo, pois a escassez no mercado é de capotes, luvas, álcool e demais insumos necessários. Não é diferente a situação da Casa de Caridade Leopoldinense, a qual embora com estoque, não possui capacidade de uma mudança repentina de cenário, face ao cenário mercadológico de escassez dos referidos produtos.
Nas situações de estado de necessidade administrativa, supera-se uma visão rígida e tradicional sobre o princípio da legalidade, que sofre mitigações para viabilizar atuações administrativas normativas (regulamentos de necessidade) ou concretas caracterizadas como urgentes, excepcionais, temporárias e proporcionais.
A Constituição Federal qualificou a proteção e defesa da saúde como interesse público a ser perseguido pelo Estado, a quem incumbe “cuidar da saúde” (art. 23, II – competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios) ou fazer a “proteção e defesa da saúde” (art. 24, XII – competência legislativa concorrente da União e estados). Segundo a Constituição, isso envolve, entre outras, a atribuição de “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica” (art. 200, II – competências do Sistema Único de Saúde).
O conceito de Vigilância Epidemiológica está na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, editada pelo Congresso Nacional com base na competência legislativa do art. 24, XII da CF), que assim a define: entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos (art. 6º, § 20).
Não obstante a legislação vigente já autorizasse a adoção de medidas excepcionais para garantia da saúde pública, a Lei Federal 13.979/2020 fixou normas sobre as medidas emergências para o enfrentamento da Covid-19, salientando que dentre as medidas exemplificativas previstas estão a de isolamento (artigo 3º).
Segundo Ari Carlos Sundfeld, o “controle da doença” é, segundo a Constituição, uma missão pública. Para viabilizar seu cumprimento, as leis conferiram às autoridades sanitárias competência para adotar “as medidas indicadas para o controle da doença no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente”, ficando as pessoas “sujeitas ao controle determinado” (Lei nº 6.259/1975, arts. 12 e 13).
Não há dúvida que o controle de doenças configura interesse público, ao menos em sentido mínimo, já que a atuação estatal foi autorizada. Mas as normas foram além, pois conferiram ao Estado o poder de sujeitar os indivíduos e seus direitos em nome do controle de doenças. Logo, em princípio, estão presentes elementos para reconhecer a presença de interesse público em sentido forte.
Outrossim, os fatos ocorridos no Município de Leopoldina que motivaram a decretação da situação de calamidade local o que justifica a necessidade de suspensão dos prazos e de exigências da LRF e, para tanto seguem em anexos os Decretos já publicados em formato PDF e, em formato editável, caso necessário estabelecer adequações.
Atenciosamente,
Viviani Cesar Corrêa, procuradora-geral do município (OAB/MG 120.321) – José Roberto de Oliveira, prefeito municipal.
Decreto municipal nº 4.620/2020
– O texto do decreto está disponível no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/513/838/1513838.pdf
– Aferido o caráter de urgência pelo Colégio de Líderes, vai o ofício à Mesa da Assembleia, que disporá de 24 horas para emitir parecer que concluirá por projeto de resolução, nos termos do art. 194 do Regimento Interno e do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.