PL PROJETO DE LEI 2349/2020
Projeto de Lei nº 2.349/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade no ensino formal a oferta de atividades educativas relacionados, cidadania, ética e educação familiar a serem desenvolvidas nas instituições da Rede Pública Estadual no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna obrigatória no ensino formal a oferta de atividades educativas relacionados à cidadania e ética e educação familiar a serem desenvolvidas nas instituições da Rede Pública Estadual de Minas Gerais, englobando:
I – Educação Infantil;
II – Ensino Fundamental;
III – Ensino Médio;
IV – Educação Profissional;
V – Educação Superior;
Art. 2º – A oferta de projetos educativos tem por objetivo:
I – A partir da educação infantil, fazer tomar conhecimento sobre documentos oficiais, como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança de Adolescente, a Declaração dos Direitos Humanos e demais normas correlatas, sempre atendo à linguagem mais apropriada a faixa etária e priorizando o fortalecimento entre a escola e a família;
II – Incentivar a formação ética e moral dos alunos, abrindo-se espaço para discussão, troca de ideias e vivências;
III – Defender o princípio democrático, a dignidade da pessoa humana e a liberdade com responsabilidade;
IV – Criar atividades que incentivem preservação o meio ambiente, na busca do desenvolvimento sustentável;
V – Fortalecer e projetar os valores éticos da cidadania;
VI – Fomentar o acesso e a reflexão crítica dos alunos sobre assuntos de interesse escolar e profissional;
VII – Incentivar a solidariedade e o respeito à diversidade social, cultural e religiosa;
VIII – Incentivar de forma prática o desenvolvimento da Língua Brasileira de Sinais - Libras;
IX – Respeitar as individualidades e as necessidades especiais, visando à inclusão de alunos no ambiente escolar e no mercado de trabalho;
X – Promover ações preventivas e educativas relativas ao planejamento familiar;
XI – Estimular a prática de esportes ou atividades artísticas, melhorando o intelecto, o condicionamento físico e o trato social do indivíduo no seio familiar e na sociedade;
Art. 3º – A realização das atividades educacionais terão como referência os parâmetros estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais e abordarão o estudo dos seguintes conteúdos:
I – Direitos humanos, sociais, políticos e garantias fundamentais dos cidadãos;
II – Valores éticos, morais e cívicos em que se fundamentam a sociedade;
III – Direitos e deveres da criança e adolescente;
IV – Proteção da saúde e prevenção do risco, com ênfase nas áreas da violência, do comportamento alimentar, do consumo de substâncias tóxicas, do sedentarismo e dos acidentes em contexto escolar e doméstico;
V – Promoção do voluntariado na defesa de valores fundamentais, como a solidariedade, a entreajuda e o trabalho;
Art. 4º – Para a realização do disposto nesta Lei, o Governo do Estado de São Paulo através da Secretaria Estadual de Educação, poderá realizar parcerias, convênios com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado.
§ 1º – Fica autorizado a celebração de convênios entre a Secretaria Estadual de Educação e a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Defensoria Pública, o Ministério Público com vistas à utilização de seu quadro técnico de servidores, para ministrarem palestras ou seminários relativos a temas atinentes às suas atribuições institucionais ou aqueles descritos no artigo terceiro e seus incisos, conforme capacitação.
§ 2º – Fica autorizado a celebração de convênios entre a Secretaria Estadual de Educação e Entidades de Educação Privadas, com vistas à utilização de suas dependências, para execução atividades que não sejam passíveis de realização nas dependências de unidades públicas.
§ 3º – As Entidades de Educação Privada, que realizarem os convênios descritos no §2º do artigo quarto, serão beneficiadas com incentivos fiscais estabelecidos em lei complementar.
§ 4º – Os alunos de anos finais de Educação Profissional e Educação Superior, oriundos das redes pública ou privada, poderão se inscrever em programa de estágio e aprimoramento desenvolvido exclusivamente para dar suporte às atividades educacionais previstas nesta lei, mediante seleção e admissão na forma da lei própria.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias no que couber.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano subsequente à sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fábio Avelar de Oliveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 879/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.