PL PROJETO DE LEI 2335/2020
Projeto de Lei nº 2.335/2020
Dispõe sobre o financiamento de bolsas de estudo para professores, patrocinadas por empresas privadas, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que estejam cursando a graduação ou programa de pós-graduação strictu ou lato sensu, em atendimento ao disposto pelo § 4º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, poderão exigir dos beneficiários que, em contrapartida, lhes prestem tarefas para implementação de projetos de alfabetização ou de aperfeiçoamento educacional de seus empregados.
§ 1º – Considera-se para fins da presente norma como projeto de alfabetização a inclusão e o acesso de pessoas que não tiveram possibilidade de inserção na rede formal de educação em idade apropriada à alfabetização e escolarização, dessa forma contribuindo para a melhoria na qualidade pessoal, social e profissional dos mesmos.
§ 2º – Conceitua-se aperfeiçoamento educacional para fins da presente norma iniciativas que promovam a melhor qualificação de seu beneficiário com objetivo de desenvolver mais habilidades para aumentar seu desempenho e manter-se atualizado no mercado de trabalho.
Art. 2º – A ocupação a que se refere o art. 1º serão prestados durante ou após a conclusão do curso, por tempo proporcional ao período em que vigorou a bolsa, não podendo ultrapassar a 4 (quatro) horas diárias, sendo o mínimo dessa carga horária 2 (duas) vezes semanais da contraprestação.
Parágrafo único – Se a bolsa for concedida pela própria Instituição de Ensino Superior frequentada pelo beneficiário, esta poderá exigir do mesmo a execução da obrigação durante a realização do curso.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa patrocinadora da bolsa prevista na presente lei, mediante requerimento da interessada, incentivo fiscal.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.