PL PROJETO DE LEI 2332/2020
Projeto de Lei nº 2.332/2020
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da castração para a saúde dos animais.
Art. 2º – Na campanha prevista no caput poderão ser promovidas as seguintes atividades:
I – ampla divulgação dos benefícios da castração para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância deste ato para a saúde dos animais, principalmente por evitar diversos tipos de câncer;
II – facilitação do acesso à castração de animais domésticos, especialmente por meio da celebração de parcerias com Municípios, Instituições de Ensino e organizações da sociedade civil;
III – distribuição de folhetos informativos referentes a conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais, bem como fornecer orientações sobre o diagnóstico e o tratamento adequado da doença.
Art. 3º – São objetivos da campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado de Minas Gerais:
I – manter, de forma constante e ativa, as ações de Conscientização sobre a Castração;
II – ampliar a informação e o conhecimento sobre o câncer em animais, suas causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.