PL PROJETO DE LEI 2330/2020
Projeto de Lei nº 2.330/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços de telefonia, de tv a cabo, de cartão de crédito e similares manterem em suas páginas na internet link próprio que possibilite ao consumidor realizar a suspensão ou o cancelamento do contrato de prestação de serviço via internet.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as empresas prestadoras de serviços de telefonia, de TV a cabo, de cartão de crédito e similares obrigadas a manterem em suas páginas na internet link próprio que possibilite ao consumidor realizar a suspensão ou o cancelamento do contrato de prestação de serviço via internet.
Art. 2º – As empresas mencionadas no art. 1º deverão fazer constar em suas páginas na internet, em local visível, de fácil acesso e em destaque, link próprio para a suspensão e cancelamento dos serviços contratados por seus consumidores.
Art. 3º – O descumprimento desta lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:
I – advertência;
II – multa nunca inferior a 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais;
Parágrafo único – A multa de que trata o inciso II deverá ser dobrada a cada reincidência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Roberto Andrade. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.049/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.