PL PROJETO DE LEI 2275/2020
Projeto de lei Nº 2.275/2020
Cria o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica instituído o Sistema Estadual de Inspeção de Minas Gerais – Sisei-MG e definido o procedimento para adesão individual dos municípios ou por meio de consórcio público, previsto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º – O Sisei-MG consistirá no reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção Municipal – SIM, estabelecidos individualmente por município, ou de consórcio público, ao Serviço de Inspeção Estadual – SIE os quais poderão permitir que os estabelecimentos por ele registrados realizem trânsito intermunicipal de Produtos de Origem Animal – POA no âmbito do Estado.
§ 1º – A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e dos insumos pecuários será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção seja feita por métodos padronizados e aplicados uniformemente em todos os estabelecimentos inspecionados.
§ 2º – O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA reconhecerá a equivalência, de que trata o caput, do SIM ou do consórcio público cujos procedimentos de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica permitam alcançar os mesmos objetivos da inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos do SIE.
§ 3º – Os SIMs poderão adotar o método de análise de riscos e pontos críticos de controle nas inspeções que realizar.
Art. 3º – Entende-se por SIM o serviço de inspeção implantado, estruturado e gerido pela secretaria ou pelo departamento de agricultura do município, com o intuito de fiscalizar os estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal nele registrados, além daqueles estabelecidos por consórcio público.
Art. 4º – Entende-se por estabelecimento de POA qualquer instalação ou local que:
I – receba as diferentes espécies de animais previstas em lei para abate e industrialização;
II – receba o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
III – produza ou receba ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
IV – receba leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
V – extraia ou receba produtos de abelhas e seus derivados, para beneficiamento ou industrialização;
VI – receba, manipule, armazene, conserve, acondicione ou expeça matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 5º – A adesão dos municípios, individualmente ou por meio de consórcio público, ao Sisei-MG possibilitará o livre trânsito no âmbito do Estado dos produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos de POA registrados nos respectivos SIMs.
Art. 6º – A adesão dos municípios, individualmente ou por meio de consórcio público, ao Sisei-MG fica condicionada ao reconhecimento pelo IMA do SIM ou do consórcio público como equivalente ao SIE.
Art. 7º – São atribuições da Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento – Seapa no âmbito do Sisei-MG:
I – coordenar e implementar programas, ações e atividades para fomentar a estruturação dos serviços de inspeção dos municípios, individualmente ou por meio de consórcio público;
II – articular com os municípios, individualmente ou por meio de consórcio público, a adesão ao Sisei-MG.
Art. 8º – São atribuições do IMA no âmbito do Sisei-MG:
I – coordenar a execução do Sisei-MG;
II – realizar auditoria técnico-administrativa e de manutenção dos SIMs, assim como dos estabelecimentos que realizarão trânsito intermunicipal;
III – incluir, manter ou excluir os municípios, individualmente ou por meio de consórcio público, no Sisei-MG;
IV – sugerir diretrizes para a melhoria do SIM;
V – estabelecer metas e diretrizes técnicas a serem observadas;
VI – fomentar o intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações entre os SIMs;
VII – realizar auditorias orientativas, quando demandado e dentro da sua capacidade de execução.
Art. 9º – A obtenção de autorização para livre trânsito de POA no âmbito do Estado fica sujeita à adesão do município ao Sisei-MG.
Art. 10 – Para adesão ao Sisei-MG, os municípios devem dispor:
I – de legislação equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA, resguardados procedimentos administrativos e legislações tributárias específicas;
II – de pessoal compatível com o exercício da função, como médicos veterinários e auxiliares de inspeção capacitados, lotados no SIM, que não tenham conflitos de interesses e possuam poderes legais para realizar as inspeções e fiscalizações com imparcialidade e independência;
III – de estrutura física composta por materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários para garantir efetivo suporte tecnológico e administrativo às atividades de inspeção;
IV – de controle informatizado, composto por banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados, dados de produção, resultados das análises laboratoriais oficiais, dados nosográficos e número de animais abatidos, permanentemente atualizados;
V – de infraestrutura para desenvolvimento dos trabalhos, como veículos oficiais, em número e condições adequadas para exercício das atividades de inspeção;
VI – de protocolo para controle de entrada e saída de documentos oficiais e controle de documentos internos;
VII – de registros auditáveis referentes à análise e aprovação de projetos, ao controle das aprovações, alterações e cancelamentos de registro dos estabelecimentos, à análise e aprovação de rótulos, ao controle do processo de aprovação dos produtos, suas formulações e memoriais descritivos, em observância às normas vigentes;
VIII – de programa e cronograma das atividades de inspeção permanente e periódica;
IX – de cronograma de envio de amostras de água e de produtos para análises físico- químicas e microbiológicas, referentes aos estabelecimentos sob sua responsabilidade, em uma frequência compatível com o risco oferecido por cada produto;
X – de cronograma de realização de reuniões técnicas, que devem ser registradas em ata onde conste o assunto contemplado e os participantes;
XI – de registros de atendimento aos cronogramas das análises realizadas, dos resultados e das providências adotadas em relação às análises fora do padrão;
XII – de laboratórios oficiais públicos ou credenciados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde, Rede Metrológica de Minas Gerais ou IMA;
XIII – de controle dos autos emitidos.
Art. 11 – Os SIMs vinculados aos municípios e aos consórcios públicos devem solicitar ao IMA a verificação e o reconhecimento de sua equivalência ao SIE para fins de autorização dos estabelecimentos de POA a realizarem comércio intermunicipal no âmbito do Estado, em observância às normas complementares.
Art. 12 – A auditoria técnico-administrativa, a que se refere o inciso II do art. 8º, consistirá na avaliação da operacionalidade do SIM por meio da verificação:
I – dos registros das ações desenvolvidas na sede do SIM;
II – dos registros das ações desenvolvidas nos estabelecimentos registrados pelo SIM para livre trânsito de POA no âmbito do Estado, de acordo com normas complementares e regulamento.
Art. 13 – O IMA realizará auditorias de manutenção no SIM que fizer parte do Sisei-MG para verificar sua conformidade ao disposto no art. 10 e às normas vigentes.
§ 1º – Após a realização da auditoria de manutenção, o SIM poderá ser considerado:
a) conforme;
b) conforme com restrição;
c) não conforme.
§ 2º – Quando considerado conforme, o SIM do município ou o consórcio público permanecerá no Sisei-MG.
§ 3º – Quando considerado conforme com restrição, o SIM do município ou o consórcio público fica obrigado a apresentar proposta para correção das não conformidades, que será avaliada pelo IMA.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, o SIM do município ou o consórcio público somente será mantido no Sisei-MG após a aprovação da proposta apresentada sendo, em caso de reprovação, excluído do Sisei-MG.
§ 5º – O IMA será responsável pela verificação da conformidade, nos termos da proposta aprovada, na auditoria seguinte.
§ 6º – Quando considerado não conforme, o município ou consórcio público será automaticamente excluído do Sisei-MG.
Art. 14 – Os rótulos dos estabelecimentos registrados nos SIM integrante do Sisei-MG deverão ter chancela específica para identificação do sistema, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 15 – O IMA disponibilizará publicamente a informação da adesão ou exclusão do município ou do consórcio público ao Sisei-MG.
Art. 16 – O município que aderir individualmente, ou a direção do consórcio municipal em caso de adesão coletiva, designará, formalmente, um responsável e um substituto pela comunicação entre o SIM e o IMA no momento da solicitação de adesão.
Art. 17 – Após o reconhecimento do município ou consórcio público como apto a integrar ao Sisei-MG, a inclusão ou exclusão de estabelecimentos neste sistema deve ser realizada oficialmente ao IMA pelo SIM, no caso de adesão individual do município, ou pela direção do consórcio público, em caso de adesão coletiva.
§ 1º – Todos os estabelecimentos inseridos no Sisei-MG estarão sujeitos a auditorias de manutenção.
§ 2º – O SIM do município ou o consórcio público com equivalência ao SIE, integrante do Sisei-MG, tem autonomia para registrar novos estabelecimentos e autorizar o livre trânsito intermunicipal.
Art. 18 – Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.