PL PROJETO DE LEI 2265/2020
Projeto de Lei nº 2.265/2020
Dispõe sobre a presença de profissionais de enfermagem obstétrica em maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, devem dispor de profissionais de enfermagem obstétrica em número adequado, de acordo com o número de partos, para atendimento durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.
Art. 2º – O profissional de enfermagem obstétrica deverá possuir cadastro ativo de especialista no Conselho de Classe e observar todos os procedimentos previstos em legislação específica da enfermagem e enfermagem obstétrica.
Parágrafo único – Cabe ao profissional de enfermagem obstétrica prestar cuidado humanizado de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º – Compete ao órgão gestor de saúde da localidade em que estiver vinculado o estabelecimento a fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2020.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: A Lei Federal nº 7.498/86 atribui ao profissional de enfermagem, quando integrante de equipe de saúde, a assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; e a execução do parto sem distocia.
Neste sentido, as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Natural, elaborada pelo Ministério da Saúde, recomendam que os gestores de saúde proporcionem condições para a implementação de um modelo de assistência que inclua a enfermeira obstétrica na assistência ao parto de baixo risco por apresentar vantagens em relação à redução de intervenções e maior satisfação das mulheres.
Assim, o objetivo da presente proposta é oferecer atendimento individualizado e humanizado às gestantes, direcionando a atenção à mulher e à família.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.