PL PROJETO DE LEI 2261/2020
Projeto de Lei nº 2.261/2020
Acrescenta inciso ao art.º 7º da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelecendo hipótese de não-incidência de ICMS quando a aquisição de bem tem como objetivo viabilizar a colaboração, a título não-oneroso, entre a sociedade civil e poder público estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 7º da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:
“Art. 7º – ...
(...)
XXVIII – aquisição de equipamentos e bens duráveis, de matérias-primas ou de insumos por pessoa física ou jurídica previamente identificada que, nos termos de instrumento de parceria ou de convênio, os destine exclusivamente para obras ou serviços executados a título não oneroso, em atividades de parceria ou de colaboração com a administração pública estadual, nos termos do regulamento.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de novembro de 2020.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PSDB).
Justificação: Essa proposição visa incentivar a celebração de contratos e convênios entre particulares e a Administração Pública, seja por Sociedade de Propósito Específico (SPE), consórcios ou de forma individual por particulares na doação de bens e equipamentos e/ou na prestações de serviços em prol do Estado de Minas Gerais, uma vez que se visualiza o déficit de recursos financeiros do Estado mineiro e a busca cada vez mais por parcerias que permitam que a atividade em prol da sociedade seja mantida da melhor forma com estrutura adequada.
Como a Administração Pública está recebendo a doação de serviços, obras, benfeitorias e equipamentos nada mais justo que nas operações atinentes ao objeto proposto celebrado haja isenção de tributos estaduais incidentes pelo ganho que já está obtendo em bens e serviços recebidos que são de interesse público, senão o Estado estaria obtendo receita em algo que está recebendo em doação, injusto para aqueles que estão sendo parceiros do Poder Público.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.