PL PROJETO DE LEI 2236/2020
Projeto de Lei nº 2.236/2020
Estabelece diretrizes para a normatização do Diário Escolar por meio Digital nas unidades das Escolas Estaduais da Educação Básica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a implementação de sistema denominado Diário Escolar por meio Digital para o registro dos conteúdos ministrados, a frequência e rendimento escolar dos estudantes, as atividades avaliativas, as oportunidades de aprendizagem em conformidade com o projeto político pedagógico.
Parágrafo único – As Unidades Escolares poderão implementar facultativamente o Diário Escolar por meio Digital, desde que cumpridas as diretrizes contidas nesta Lei, caso contrário, o Diário Escolar será mantido na forma impressa, para todos os fins.
Art. 2º – Para a implementação do Diário Escolar de que trata esta lei, deverá ser garantida a infraestrutura necessária nas unidades escolares, contendo, no mínimo:
I – Computador (desktop) ou notebook que atenda aos requisitos mínimos exigidos para o processamento do Diário Escolar Digital, instalado em ambiente compatível e que proporcione o acesso aos profissionais da educação ao sistema;
II – Acesso à internet banda larga com capacidade de suportar o volume de dados transmitidos pela unidade escolar em que estiver instalada;
III – Equipamentos mobiliários e ergonômicos adequados.
§ 1º – O sistema digital do Diário Escolar deverá possuir capacidade suficiente para comportar o acesso simultâneo dos usuários por toda a rede pública estadual de ensino, devendo este acesso ocorrer durante a jornada legal de trabalho relativa ao cargo do servidor público.
§ 2º – O número de equipamentos tecnológicos e/ou de informática, bem como a capacidade da internet banda larga nas unidades escolares deverão ser fornecidas de modo adequado e compatível para que os profissionais da educação básica possam fazer o lançamento dos dados e informações no sistema do Diário Escolar.
Art. 3º – O lançamento de dados e informações no sistema do Diário Escolar por meio Digital, pelo professor da educação básica, será computado para fins de integralização da carga horária obrigatória de atividade extraclasse prevista no art. 33, §1º, II da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
Art. 4º – Em nenhuma hipótese a utilização do Diário Escolar por meio Digital pelo profissional da educação básica lotado na unidade escolar poderá acarretar sobrecarga de trabalho, aumento da jornada legal obrigatória ou prática de assédio moral.
Art. 5º – A implantação do Diário Escolar no meio digital será precedida de processo de escolha e votação pelos profissionais da educação lotados nas unidades escolares que utilizarão o sistema, além de prévia avaliação diagnóstica quanto a infraestrutura.
§ 1º – As unidades escolares que optarem pelo Diário Escolar pelo meio Digital deverão promover avaliação periódica com a finalidade averiguar a eficiência e acesso ao sistema, que será realizada por meio da atribuição pelo profissional da educação de pontuação variável de 0 a 10 aos seguintes quesitos:
I – Infraestrutura para acesso ao sistema (computador, notebook);
II – Internet banda larga (acesso e velocidade);
III – Lançamento dos dados no sistema dentro da jornada legal de trabalho do servidor;
IV – Nível de satisfação quanto ao manuseio do sistema.
§ 2º – Deverá ser oportunizado campo específico para avaliações e sugestões de alterações do sistema do Diário Escolar por meio Digital, sem atribuição de pontuação.
§ 3º – Poderão ser formulados quesitos adicionais de avaliação do sistema do Diário Escolar por meio digital, sem atribuição de pontuação.
§ 4º – A avaliação poderá ser aplicada através de plataforma digital e contará com a participação dos profissionais da educação básica lotados na referida unidade escolar que utilizarão do sistema, devendo o resultado ser amplamente divulgado, garantindo a confiabilidade do processo.
§ 5º – O Colegiado Escolar deverá acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação do sistema do Diário Escolar por meio digital da unidade escolar.
Art. 6º – Caso o sistema do Diário Escolar venha apresentar inconsistências ou indisponibilidades, deverá ser oportunizado ao profissional da educação básica o direito de utilizar o Diário Escolar na forma impressa, sem que venha ocasionar qualquer aplicação de penalidade na sua vida funcional.
Art. 7º – Constituirá prática de assédio moral a conduta de superior hierárquico que vise a imposição da adesão ao Diário Escolar por meio Digital pelo profissional da educação em exercício nas unidades escolares onde for opcional, nos termos desta lei.
Art. 8º – As unidades escolares que vierem a aderir ao sistema do Diário Escolar por meio Digital poderão, a qualquer tempo, optar pela utilização da forma impressa.
Art. 9º – Deverá ser disponibilizado suporte técnico constante e treinamento aos profissionais da educação das unidades escolares que vierem a utilizar o Diário Escolar por meio digital.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2020.
Beatriz Cerqueira (PT)
Justificação: O Estado de Minas Gerais tem adotado estratégias de modo a intensificar a implantação de sistemas informatizados em substituição a processos físicos de escrituração escolar no âmbito da Secretária de Estado de Educação. No entanto, desde então, os profissionais da educação têm sido impactados diretamente com relação a diversos problemas estruturais e de acessibilidade ao sistema, em especial, do Diário Escolar Digital (DED), inclusive, que tem ensejado a caracterização de prática de assédio moral diante da obrigatoriedade da utilização do sistema digital.
Desse modo, foi realizada Audiência Pública durante a 11ª Reunião Extraordinária da Comissão de Educação de Ciência e Tecnologia em 12 de agosto de 2019, que debateu os problemas enfrentados pelos profissionais da educação básica nas escolas a partir da implementação obrigatória do Diário Escolar Digital – DED – na rede estadual de educação por parte do Governo do Estado. Com a realização da audiência pública foi possível levantar todos os problemas do Diário Escolar Digital, de modo que ensejassem a elaboração da presente proposição.
Assim, considerando que o art. 7º, inciso XXVII da Constituição da República de 1988 prevê, como direito social do trabalhador a proteção em face da automação, a proposição visa estabelecer diretrizes e critérios para o processo de implantação do Diário Escolar pelo meio Digital nas escolas que assim optarem, bem como o direito do profissional as condições de trabalho dignas como o acesso à estrutura de informática e tecnológica necessária e compatível para a operacionalidade do sistema.
Por essas razões, diante da relevante matéria, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.