PL PROJETO DE LEI 2211/2020
Projeto de Lei nº 2.211/2020
Dispõe sobre o envio de informações à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de concursos públicos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta ou indireta estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta estadual enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à data de publicação de edital de concurso público para provimento de cargo ou emprego público, as seguintes informações:
I – disponibilidade orçamentário-financeira;
II – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que o concurso entre em vigor e nos dois subsequentes;
III – alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas.
Art. 2º – As informações de que trata o caput deverão estar disponíveis em sítio eletrônico do órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta estadual que realizar o concurso ou no portal da transparência do governo.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2020.
Bartô, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (Novo).
Justificação: Este projeto de lei, ao instituir a obrigatoriedade de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta estadual de enviarem informações sobre a realização de concursos públicos à Secretaria de Estado de Fazenda, visa precipuamente materializar os princípios da publicidade e da transparência e o acesso à informação, garantidos na Constituição da República de 1988 - inciso XXXIII do art. 5º e caput do art. 37 –, compatibilizando-se também com a Lei Federal nº 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação -, que regulamenta o referido inciso XXXIII do art. 5º do Texto Constitucional.
Além disso, a proposição cria formas de concretização dos princípios da eficiência e da moralidade, inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal, especialmente por possibilitar a aferição da viabilidade econômico financeira dos concursos públicos e de sua eficácia.
Essas informações visam introduzir a perspectiva de longo prazo na análise do impacto orçamentário proveniente de despesas decorrentes de ingresso de servidores públicos, levando em consideração itens relevantes da despesa com filha de pagamento, entre eles: progressões, promoções, reajuste e incorporação de gratificações.
É importante considerar, quando da realização de concursos públicos, que a despesa com um servidor permanece na folha de pagamento durante toda a sua vida funcional ativa, passando pelo período de aposentadoria e continua até que o seu último dependente perca o direito à pensão. Ou seja, em média, são 69,8 anos de comprometimento do Estado com o servidor. Por isso, é de suma importância a análise não apenas do impacto orçamentário no momento da realização do concurso, mas também a longo prazo, alinhando a admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.