PL PROJETO DE LEI 2210/2020
Projeto de Lei nº 2.210/2020
Dispõe sobre a forma de cobrança de multa e juros de mora sobre os valores das faturas relativas aos serviços públicos essenciais de fornecimento de água, de tratamento de esgoto e de energia elétrica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a cobrança de juros e/ ou multas sobre dívidas relativas aos serviços públicos essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto e energia elétrica, pelas concessionárias destes serviços:
I – Multa de até 0,066% (zero vírgula zero sessenta e seis por cento) por dia de atraso, limitada a 2% (dois por cento).
II – Juros de mora de até 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso correspondente a 1% (um por cento) ao mês.
Art. 2º – A multa e os juros de mora deverão incidir sobre o valor original da fatura não quitada na respectiva data de vencimento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2020.
Carlos Henrique, 2º-Secretário (Republicanos).
Justificação: A proposta deste projeto de Lei é trazer justiça aos consumidores que pagam com atraso de apenas um ou de alguns dias as suas contas de água e integral da multa 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) sobre o valor da fatura.
Entendo que esta proposta servirá para pôr um fim em tal prática desarrazoada ao determinar a cobrança de percentual diário a título de multa e de juros moratórios, limitada a 2% (dois por cento) e a 1% (um por cento) ao mês, respectivamente, apresentando-se como mais justa e razoável essa forma de cobrança.
Saliento, ainda que a presente proposta visa adequar a cobrança dos encargos moratórios sobre as contas de água e energia elétrica aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Importante salientar, por fim, meus nobres pares, que os consumidores, principalmente os de baixa renda, já pagam tão caro pelas tarifas de água e de energia elétrica, motivo pelo qual se agrava com a incidência integral e imediata dos acréscimos moratórios, especialmente da multa.
Por tais razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.