PL PROJETO DE LEI 2191/2020
Projeto de Lei nº 2.191/2020
Dispõe sobre a proibição da criação ou manutenção de animais para extração de peles no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida no Estado de Minas Gerais a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade exclusiva de extração de peles.
Art. 2º – A criação ou manutenção de chinchilas da espécie Chinchila Lanígera fica permitida para atender à demanda de animais de estimação.
Art. 3º – O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – pagamento de 500 Ufemg's (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por animal;
II – pagamento de 1.000 Ufemg's (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), em caso de reincidência;
III – apreensão dos animais.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2020.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: A indústria de extração de peles é uma das práticas mais cruéis do mundo. Muitas vezes os animais criados para esta finalidade são mantidos em gaiolas tão pequenas que não permitem sequer sua movimentação adequada. Estes animais têm a sua curta vida submetida a maus tratos pelo confinamento, ficando desta forma altamente estressados, com transtornos comportamentais, e muitas vezes recorrem à automutilação e ao canibalismo.
A retirada da pele é ainda mais cruel. Embora alguns criadores informem que submetem os animais a anestésicos ou adormecem com éter, a triste realidade é outra, normalmente os animais são pendurados pelo rabo tendo em seguida o pescoço torcido a um ângulo 90°. Muitos animais agonizam com o pescoço deslocado enquanto sua pele é retirada com ele ainda vivo.
Todos os anos a indústria de peles sacrifica milhões de animais, cada casaco representa a morte e o sofrimento de dezenas deles. Nem mesmo espécies protegidas ou animais domésticos estão livres de tal crueldade.
Toda essa crueldade faz da moda que usa peles de animais imoral e injustificável. Existe hoje no mercado vasta variedade de peles sintéticas que proporcionam o mesmo conforto térmico que as naturais, sendo estas até mais duráveis.
A Lei de Crimes Ambientais, 9605 é clara em seu artigo 32:
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Sendo, portanto, a prática de extração de peles condenada em legislação federal é considerada crime, e uma sociedade justa não pode permitir que animais paguem com suas vidas pela vaidade humana, sendo este é um movimento mundial que visa eliminar o comércio de roupas, acessórios e outros produtos vinculados a uma indústria que mantém a prática de tortura de animais.
Ante o exposto, pelas razões e motivos acima elencados, conto com o apoio dos nobres pares desta ilustre Casa Legislativa para aprovarmos a presente proposição que visa contribuir ainda mais para o bem-estar dos animais no Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa, Anselmo José Domingos e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 109/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.