PL PROJETO DE LEI 2190/2020
Projeto de Lei nº 2.190/2020
Proíbe o uso de herbicidas e agrotóxicos nas áreas públicas e privadas da zona urbana no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida em todo o Estado de Minas Gerais a utilização de herbicidas e agrotóxicos nas vias públicas, terrenos públicos e privados, edificados ou não, situados na zona urbana.
Art. 2º – O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal:
I – Multa correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, se a infração for cometida em área privada, sem acesso livre de terceiros;
II – Multa correspondente a 2.000 (duas mil) vezes o valor Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg, se a infração for cometida em área privada, com acesso livre de terceiros;
III – Multa correspondente a 3.000 (três mil) vezes o valor da Ufemg, se a infração for cometida em área pública.
§ 1º – O valor da multa será aplicado em dobro na primeira reincidência e quadriplicado na segunda reincidência.
§ 2º – Será considerado reincidente o infrator que cometer mais de uma vez a mesma infração tipificada nesta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da primeira aplicação do auto de infração.
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2020.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: Os produtos que visam alterar a composição da fauna ou da flora, com a finalidade de preservá-las da ação de seres vivos considerados nocivos, são definidos nos termos da legislação vigente (Lei nº 7.802/89) como produtos agrotóxicos, tanto quando se destinam ao uso rural ou urbano.
São produtos essencialmente perigosos e sua utilização, mesmo no meio rural, deve ser feita sob condições de intenso controle, não apenas por ocasião da aplicação, mas também com o isolamento da área na qual foi aplicado. Em áreas urbanas outras pessoas como moradores e transeuntes poderão ter contato com o agrotóxico, sem que estejam com os equipamentos de proteção e sendo impossível determinar-se às pessoas que circulem por determinada área que vistam roupas impermeáveis, máscaras, botas e outros equipamentos de proteção.
Em qualquer área tratada com produto agrotóxico é necessária a observação de um período de reentrada mínimo de 24 horas, ou seja, após a aplicação do produto, a área deve ser isolada e sinalizada e, no caso de necessidade de entrada no local durante este intervalo, o uso de equipamentos de proteção individual é imperativo. Esse período de reentrada é necessário para impedir que pessoas entrem em contado com o agrotóxico aplicado, o que aumenta muito o risco de intoxicação. Em ambientes urbanos, o completo e perfeito isolamento de uma área por pelo menos 24 horas é impraticável, isto é, não há meios de assegurar que toda a população seja adequadamente avisada sobre os riscos que corre ao penetrar em um ambiente com agrotóxicos, principalmente em se tratando de crianças, analfabetos e deficientes visuais.
É comum os solos das cidades sofrerem compactação ou serem asfaltados, o que favorece o acúmulo de agrotóxico e de água nas suas camadas superficiais. Em situação de chuva, dado escoamento superficial da água, pode ocorrer a formação de poças e retenção de água com elevadas concentrações do produto, criando uma fonte potencial de risco de exposição para adultos, crianças, flora e fauna existentes no entorno. Cabe ressaltar neste ponto que crianças, em particular, são mais sujeitas às intoxicações em razão do seu baixo peso e hábitos, como o uso de espaços públicos para brincar, contato com o solo e poças de água como diversão.
Em relação à proteção da fauna e flora domésticas ou nativas, é importante lembrar que cães, gatos, cavalos, pássaros e outros animais podem ser intoxicados tanto pela ingestão de água contaminada como pelo consumo de capim, sementes e alimentos espalhados nas ruas, em como pela circulação em e aproximação de canteiros públicos e de vizinhos, causando danos imensuráveis e podendo levá-los à óbito.
Por oportuno, importa ainda observar que há, no mercado, produtos agrotóxicos registrados pelo Instituto Nacional do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) identificados pela sigla “NA” como agrotóxicos de uso Não-Agrícola. No entanto, essa identificação, ao contrário do que possa parecer á primeira vista, não significa a autorização da utilização de tais produtos em área urbana. Os produtos registrados pelo IBAMA apenas podem ser aplicados em florestas nativas, em ambientes hídricos (quando assim constar no rótulo) e outros ecossistemas (além de vias férreas e sob linhas de transmissão). Por mais que se exija na jardinagem profissional o uso de agrotóxicos com classificação toxicológica mais branda, tal fato não afasta o risco sanitário inerente à natureza de tais produtos.
Preocupados com a difusão da prática não autorizada de uso de agrotóxicos e herbicidas para o controle de plantas daninhas em áreas urbanas especialmente em praças, jardins públicos, canteiros, ruas e calçadas, em condições não controladas pelos órgãos públicos competentes apresentamos este projeto de lei e contamos o apoio dos nobres colegas desta Casa Legislativa para promover por meio de sanções específicas o desestímulo à utilização desses produtos nos ambientes urbanos que causam severos danos ao meio ambiente, aos seres humanos, à fauna e à flora.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.