PL PROJETO DE LEI 2189/2020
Projeto de Lei nº 2.189/2020
Proíbe o acorrentamento de animais domésticos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o acorrentamento de animais domésticos no Estado de Minas Gerais, definindo-se acorrentamento como a imposição de restrição à liberdade de locomoção, por meio do emprego de qualquer método de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a objeto estacionário por períodos contínuos.
Art. 2º – O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente e de forma não progressiva, considerando-se a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal:
I – Multa correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg, se a infração for cometida por pessoa natural, e 3.000 (três mil) vezes o valor da Ufemg, se a infração for cometida por pessoa jurídica, por animal;
II – Apreensão dos animais;
III – Cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, se a infração for cometida por pessoa jurídica.
Parágrafo único – Os valores das multas descritas no item I deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 2 (dois) anos.
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2020.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora”. Ainda, o art. 24 estabelece que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.
No mesmo sentido, o art. 225 da Carta Magna prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Deste modo, cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre o assunto a que se refere a proposta em epígrafe, uma vez que muitos animais domésticos são constantemente afetados pelo acorrentamento, devendo-se compreendê-lo como a imposição de restrição à liberdade de locomoção, por meio do emprego de qualquer método de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a objeto estacionário por períodos contínuos.
Os animais submetidos a acorrentamento são necessariamente vítimas de violência, uma vez que possuem, pelos menos, uma de suas cinco liberdades violadas: devem ser livres de fome e sede; livres de desconforto; livres de dor, ferimentos e outras ameaças à sua saúde; livres para expressar seu comportamento natural e livres de medo e estresse. Não são raros os casos de animais domésticos impedidos de se movimentar, sendo que muitos passam a vida toda presos com correntes pesadas e até cadeados.
Ainda, a Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, que "define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências" determina no artigo 5º que configura maus-tratos manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria; bem como impedir a movimentação ou o descanso de animais; sendo que estas duas condutas comumente estão associadas com a prática de acorrentamento de animais domésticos.
Para combater as condições precárias a que comumente são submetidos os animais domésticos, é necessário que o acorrentamento seja proibido. Deste modo, pelas razões de mérito expostas e visando a alcançar as finalidades contempladas pelos dispositivos constitucionais acima citados, especialmente no sentido de assegurar proteção e bons tratos aos animais, faz-se imprescindível a aprovação desta propositura para alterar o atual cenário de acorrentamento e crueldade contra animais.
Ante o exposto conto com o apoio dos nobres pares desta ilustre Casa Legislativa para aprovarmos a presente proposição que visa contribuir ainda mais para o bem-estar dos animais domésticos no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.