PL PROJETO DE LEI 2168/2020
Projeto de Lei nº 2.168/2020
Institui o Programa de Promoção da Saúde Única do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Promoção da Saúde Única do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se Saúde Única a integração entre a saúde humana, a saúde animal e o meio ambiente.
Art. 2º – São objetivos do Programa de Promoção da Saúde Única do Estado de Minas Gerais:
I – incorporação do conceito "Saúde Única" nas diretrizes estaduais de saúde, nas ações de vigilância em saúde e atenção básica e sanidade agropecuária;
II – adoção de políticas públicas para a promoção da saúde, da sanidade e da sustentabilidade no Estado;
III – articulação intra-institucional e interinstitucional, por meio do trabalho integrado e articulado entre os órgãos que atuam na área de saúde humana e animal, e meio ambiente ou que com elas se relacionam;
IV – implementação de tecnologias e práticas agrícolas sustentáveis e normas que contribuam para o alcance da segurança e sanidade alimentar e de eficientes controles sanitários;
V – cooperação e colaboração entre médicos veterinários e demais profissionais de saúde e meio ambiente visando a integralidade da atenção à saúde e a prevenção de doenças e agravos, a sanidade dos alimentos e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º – São diretrizes do Programa Estadual de Promoção da Saúde Única:
I – atuação interdisciplinar dos profissionais de saúde de forma a atingir um equilíbrio na interface da saúde humana, animal e ambiental;
II – abordagem holística, colaborativa, transdisciplinar e multi setorial para prevenção, detecção e tratamento de doenças;
III – fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias, de produção e de comercialização, visando a sanidade e a qualidade dos alimentos disponíveis aos consumidores;
IV – integração, cooperação e articulação entre as esferas federal, estadual e municipal de governo para implementação das diretrizes e normas que regulam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e para adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários –SISBI;
V – integração de programas, projetos e serviços de saúde de forma articulada pelas unidades governamentais e não governamentais vinculadas ao SUS e ao SUASA;
VI – promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da sanidade e qualidade dos produtos agropecuários;
VII – identificação e prevenção de potenciais danos relacionados à saúde, resultantes de exposições a substâncias perigosas e contaminantes no meio ambiente, bem como a mitigação de seus efeitos adversos.
Art. 4º – Na implementação do Programa de que trata esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes ações:
I – desenvolvimento e implantação de processos de permanente monitoramento dos parâmetros de sanidade e sustentabilidade dos alimentos produzidos no Estado;
II – implementação de programas de diagnóstico, vigilância, controle e prevenção de doenças zoonóticas;
III – promoção de educação sanitária e qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
IV – estímulo a Políticas que promovam o uso sustentável da terra e a proteção da biodiversidade, de forma a conciliar atividades agrícolas e conservação do meio ambiente;
V – promoção do uso racional de antimicrobianos, para prevenção e controle da resistência aos antibióticos;
VI – apoio técnico, qualificação e capacitação continuadas para os gestores, os técnicos e os profissionais envolvidos desde a produção até a comercialização dos alimentos;
VII – ampliação das medidas de saúde pública para prevenção de zoonoses e fortalecimento das estruturas das Unidades de Vigilância de Zoonoses, consideradas bases operacionais estratégicas para o controle de enfermidades e agravos;
VIII – medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica com objetivo de garantir a inocuidade e a qualidade dos alimentos produzidos no Estado.
Art. 5º – A coordenação, no Estado, do Programa de que trata esta Lei caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2020.
Coronel Henrique (PSL)
Justificação: A relação entre doenças que afetam humanos e animais é estudada desde o século 19, mas foi apenas na década de 1960 que Calvin W. Schwabe, conhecido como "pai da epidemiologia veterinária", criou o termo "medicina única", que mais tarde daria origem ao conceito de Saúde Única, que representa uma visão integrada, que considera a indissociabilidade entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental.
O conceito foi proposto por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), reconhecendo que existe um vínculo muito estreito entre o ambiente, as doenças em animais e a saúde humana. A Saúde Única é uma abordagem que considera como humanos e animais interagem ecologicamente em um ambiente, onde qualquer alteração nestas relações provoca desequilíbrios e, consequentemente, a propagação de doenças.
Atualmente, com a crise de saúde pública mundial desencadeada pela pandemia de Covid-19, tornou-se evidente a interface da saúde humana e animal na transmissibilidade de doenças por alimentos de origem animal com procedência sanitária desconhecida, haja vista a possibilidade do novo coronavírus ter se disseminado a partir de um mercado de comercialização de animais vivos e abatidos, sem inspeção, na China. Esse contexto expôs a forte relação entre zoonoses, sanidade animal, segurança do alimento e saúde humana, temas que precisam ser revistos no mundo pós-pandemia e aprimorados nas legislações e nas práticas das cadeias produtivas de alimentos, seja na propriedade rural, no processamento, na distribuição ou na comercialização.
As interações entre humanos e animais ocorrem em diversos ambientes e de diferentes maneiras. Essas interações podem ser responsáveis pela transmissão de agentes infecciosos entre animais e seres humanos, levando à ocorrência de zoonoses. Segundo a OIE, cerca de 60% das doenças humanas têm em seu ciclo a participação de animais, portanto, são zoonóticas, assim como 70% das doenças emergentes e reemergentes. As doenças zoonóticas incluem: Raiva, Infecção por Salmonella, Dengue, Zica, Chikungunya, Febre do Nilo Ocidental, Febre Q (Coxiella burnetii), Antraz, Brucelose, Doença de Lyme, Ebola. Assim, o conceito de saúde única torna-se de fundamental importância para garantia de políticas públicas eficientes e de caráter preventivo para a promoção da saúde.
Intervenções de saúde pública bem-sucedidas requerem a cooperação de parceiros de saúde humana, animal e ambiental. Profissionais de saúde humana (médicos, enfermeiros, profissionais de saúde pública, epidemiologistas), saúde animal (médicos veterinários, técnicos agrícolas, especialistas em vida selvagem), meio ambiente (agrônomos, ecologistas) e outras áreas de especialização precisam se comunicar, colaborar e coordenar atividades. O conceito de Saúde Única define políticas, legislação, pesquisa e implementação de programas, em que múltiplos setores se comunicam e trabalham em conjunto nas ações para a diminuição de riscos e manutenção da Saúde. Essa integração pode contribuir para a eficácia das ações em Saúde Pública, com redução dos riscos para a saúde global.
De acordo com a perspectiva da Saúde Única existem quatro áreas que influenciam a situação sanitária em um determinado território: o ambiente, as questões sociais, o aspecto econômico e os comportamentos. Daí a necessidade de colaboração interdisciplinar, visando à melhoria da saúde humana, animal e do meio ambiente.
A Saúde Única objetiva a melhoria da qualidade de vida da comunidade, beneficiando a todos, humanos, animais e meio ambiente, e primando pela saúde, sanidade e sustentabilidade, motivos pelos quais conto com o apoio dos nobres pares para a criação do Programa de Promoção da Saúde Única do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.