PL PROJETO DE LEI 2135/2020
Projeto de Lei nº 2.135/2020
Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de covid-19, causada pelo coronavírus.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A – Fica autorizada a prorrogação, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, até 31 de dezembro de 2020, dos contratos por tempo determinado na área de ensino superior, pesquisa e extensão que tenham término do prazo contratual durante a vigência do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2020.
Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PROS).
Justificação: Chegou ao nosso conhecimento que, em meio ao estado de calamidade pública sanitária em razão da pandemia de covid-19, vários contratos temporários na área da educação superior pública em nosso estado vencerão.
Por exemplo, 42 servidores temporários da área administrativa, técnicos e analistas universitários, da Uemg em Ituiutaba podem ser demitidos em 01/10 em razão do término do prazo contratual. Isso representa cerca de 93% do corpo administrativo da Unidade Ituiutaba. Uma eventual substituição de quase totalidade dos técnicos e analistas universitários gerará uma infinidade de problemas à comunidade acadêmica.
A perda de servidores sem que seja possível a sua substituição por meio de concurso público impedirá o funcionamento e a prestação do serviço público essencial, caso não sejam prorrogados os contratos, pois estão proibidos os concursos públicos, não apenas pela impossibilidade de aglomeração durante a pandemia, mas em razão da LC nº 173/2020, que impõe a proibição até 31/12/2021.
Ainda, além da necessidade de continuidade do serviço público essencial, trata-se de questão humanitária que não sejam demitidas as pessoas que diligentemente vêm prestando serviços ao Estado.
Destarte, para cumprir o dever de continuidade dos serviços públicos, especialmente daqueles classificados como essenciais, e garantir o tratamento humanitário das pessoas que permitem seu bom funcionamento, há necessidade de que sejam prorrogados os contratos dos servidores públicos temporários na área de ensino superior, pesquisa e extensão cujos contratos findam durante o período de calamidade pública sanitária, até 31/12/2020.
Ante o exposto, conto com os nobre pares para aprovação urgente deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.