PL PROJETO DE LEI 2128/2020
Projeto de Lei nº 2.128/2020
Dispõe sobre a suspensão do cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem em despejos, desocupações ou remoções forçadas enquanto durarem os efeitos o Decreto de Estado de Calamidade Pública no âmbito de todo o território do Estado, em razão dos impactos decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (Covid-19).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Durante os efeitos do estado de calamidade pública previsto no Decreto 47.891, de 22 março de 2020, fica suspenso o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros:
I – Execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo;
II – Desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público;
III – Medidas extrajudiciais;
IV – Autotutela;
V – Denúncia vazia em locação.
Art. 2º – A suspensão a que se refere esta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia do COVID-19, buscando:
I – Garantia de habitação, sem ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social;
II – Manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo;
III – Proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida;
IV – Acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho;
V – Privacidade, segurança e proteção contra a violência.
Art. 3º – Considera-se nula a medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em despejos, desocupações ou remoções forçadas de imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, realizada durante o período de calamidade pública previsto no Decreto 47.891, de 22 março de 2020.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de julho de 2020.
Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: No atual cenário de pandemia do novo coronavírus, é fundamental assegurar o cumprimento das orientações das autoridades médicas nacionais e internacionais, que recomendam o isolamento como política eficaz para controlar o ritmo das contaminações pelo vírus.
Assim, ninguém deverá ficar desabrigado, tanto em nome do direito à moradia, quanto em nome da saúde pública, principalmente quando consideramos que grande parte da população brasileira não possui casa própria e que existem centenas de milhares de pessoas em situação de rua no Brasil, tanto nas cidades, como também no campo, onde a pobreza e a situação de vulnerabilidade social, que já tem números alarmantes, só tem aumentado nos últimos anos.
Nesse sentido, em consonância com as previsões sobre garantia do direito à moradia adequada constantes na Constituição Federal, bem como em instrumentos internacionais como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o projeto de lei estabelece que durante o estado de calamidade pública previsto no Decreto 47.891, de 22 março de 2020, em razão da pandemia do COVID-19, seja suspenso o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem em despejos, desocupações ou remoções forçadas em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, que sirvam para moradia ou sejam tornados produtivos pelo trabalho individual ou familiar.
A garantia do direito à moradia neste momento de pandemia é, sem dúvida, uma questão de saúde pública.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.