PL PROJETO DE LEI 2125/2020
Projeto de Lei nº 2.125/2020
Altera a Lei 18.185, de 4 de junho de 2009, para dispor sobre alterações nos prazos da contratação por tempo determinado no Estado, em virtude da pandemia de Covid-19 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 4° da Lei 18.185, de 4 de junho de 2009, o seguinte § 4º:
"§ 4º – Fica suspenso, durante o período compreendido entre a data de publicação do Decreto nº 47.891, de 20 de março 2020, e o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o prazo de término do contrato por tempo determinado cuja extinção se daria dentro desse período.
I – Um mês após o fim do período tratado no parágrafo, o Estado poderá extinguir as contratações de pessoal por tempo determinado que tenham expirado durante a vigência do estado de calamidade".
Sala das Reuniões, 29 de julho de 2020.
Deputado Cristiano Silveira, 2º-Vice-Presidente (PT).
Justificação: Devido à pandemia de enormes proporções que atinge nosso Estado, diversas medidas excepcionais estão sendo adotadas para mitigar os efeitos econômicos, sanitários e sociais da crise. Minas Gerais está sob estado de calamidade pública desde o dia de 20/3, com a edição do Decreto nº 47.891 e posterior ratificação pela Assembleia Legislativa. Desde então, diversos atos normativos têm sido elaborados para promover mudanças necessárias ao momento crítico, como a suspensão da cobrança de tributos, de prazos administrativos e de concursos públicos, flexibilização de normas financeiras, entre outros. Não obstante, cabe ressaltar que é entendimento da consultoria da Casa, expresso em pareceres anteriores, que durante esse período excepcional é escusável a apresentação de impacto econômico-financeiro dos projetos de leis propostos pelos deputados.
A presente proposição objetiva garantir os objetivos da própria Lei 18.185, de 2009, ao estabelecer, no parágrafo único do art. 1°, que "entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo". Isto é, o legislador deixa claro que o direcionamento do dispositivo legal é para permitir ao Estado a execução de suas atividades importantes em momentos excepcionais, assim como o que vivemos hoje.
Ainda, conforme o texto da Lei, "serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos". Sabe-se, contudo, que em meio à pandemia atual o Estado se vê impossibilitado de realizar concursos, não apenas por restrições financeiras, mas também pelas sanitárias. É certo, portanto, que os cargos que vagarem nesse momento, devido ao fim do prazo de vigência dos contratos, permanecerão vagos durante um longo período, sem previsão de preenchimento das vagas.
Por fim, é necessário considerar os impactos sociais e econômicos da legislação estadual. Caso os contratos sejam extintos pelo decurso do prazo, os serviços públicos mineiros ficarão comprometidos no momento que os cidadãos mais precisam dele. Em último caso, será necessário que o Estado gaste tempo e esforço para contratar novos quadros. Além disso, centenas de mineiros ficarão sem fonte de renda, sendo empurrados para a rede assistencial pública, já muito sobrecarregada. Isto é, o projeto em tela objetiva não só dar efetividade à Lei 18.185, garantindo a prestação do serviço público, como também evita o agravamento da crise social pela qual passamos.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.