PL PROJETO DE LEI 2123/2020
Projeto de Lei nº 2.123/2020
Institui o serviço de denúncia de violência contra a pessoa idosa via número de Whatsapp.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o serviço permanente de denúncia de violência contra a pessoa idosa via número de whatsapp, para receber denúncias referentes à iniciativas de violência contra a pessoa idosa.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º – O serviço de denúncia de violência contra a pessoa idosa via número de whatsapp visa a proteção dos idosos, por meio de ações fiscalizadoras e punitivas, promovidas pelas instituições estaduais a partir de denúncias feitas pelo próprio idoso vítima de violência ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios ou testemunhe atos de violência, por meio de um número específico.
§ 1º – O serviço de denúncia de que trata esta Lei não estará disponível para receber ligações, apenas recebendo mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia.
§ 2º – A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo.
Art. 4º – São considerados tipos de violência contra a pessoa idosa:
I – a negligência;
II – o abandono;
III – a violência física;
IV – a violência psicológica ou emocional; e
V – a violência financeira ou material;
Art. 5º – A existência do serviço de que trata esta Lei e o número de whatsapp para denúncia de violência contra a pessoa idosa devem ser amplamente divulgados.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violência contra a pessoa idosa e encaminhar estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de redes de atenção locais e regionais.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação e o órgão responsável pela prestação do serviço de denúncia de violência contra a pessoa idosa via número de whatsapp.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de julho de 2020.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.