PL PROJETO DE LEI 2056/2020
Projeto de Lei nº 2.056/2020
Cria o Programa Estadual Educação de Excelência 4.0.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa Estadual Educação de Excelência 4.0, com o objetivo de desenvolver uma prática educacional inovadora, ativa e que utilize os recursos tecnológicos em prol de uma aprendizagem de excelência para a formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade.
Art. 2º – O Programa Estadual Educação de Excelência 4.0, em consonância com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, tem os seguintes objetivos:
I – fomentar a inovação social, tecnológica e pedagógica no ambiente escolar;
II – desenvolver soluções para o ensino a distância através de conteúdos digitais e recursos midiáticos modernos que facilitem o aprendizado multimídia e o estímulo do processo tecnológico, visando o desenvolvimento de habilidades e competências para a busca por soluções;
III – possibilitar o desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais e operacionais dos alunos para que estes sejam capazes de identificar e resolver problemas buscando soluções e gerando valores;
IV – orientar as Unidades de Ensino na elaboração de projeto escolar interativo e de excelência, que prime pela contextualização, a problematização, a interação e a socialização;
V – articular e promover a integração entre alunos, educadores e a comunidade escolar;
VI – inspirar a participação no processo cognitivo por meio de um aprendizado ativo e dinâmico, que vise a construção de uma postura autônoma do discente;
VII – incentivar a interdisciplinaridade e o convívio social para a construção do conhecimento, através de práticas que estimulem o colaboracionismo;
VIII – estimular no educando o desenvolvimento das competências socioemocionais e das habilidades cognitivas;
IX – difundir aspectos inovadores no processo de ensino e de aprendizagem, considerando o perfil ubíquo da educação.
Art. 3º – Para o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com profissionais habilitados, organizações não governamentais e outras instituições públicas, bem como com Municípios.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de junho de 2020.
Deputado Coronel Henrique (PSL)
Justificação: Os estudantes atuais, provenientes de uma sociedade em transformação, com características de imediatismo, tecnológica e conectada, cujas experiências de interação (comunicação, colaboração e organização) ocorrem, em grande parte, através de dispositivos eletrônicos como tablets, notebooks, smartphones, entre outros, interligados por diversos sistemas de comunicação e telecomunicação, desafiam as Instituições de Ensino e os docentes a se reinventarem em prol de uma educação de qualidade e que incentive o engajamento do estudante não só no processo de aprendizagem, mas também na vida em sociedade.
Tal constatação nos remete ao compromisso de refletir acerca de uma necessária evolução dos processos de aprendizagem e educação, especialmente através da utilização de diferentes metodologias de ensino, bem como das mídias modernas que as sustentam e complementam.
Comunicação, motivação, autonomia, perseverança, autocontrole, resiliência, colaboração e criatividade integram o rol de habilidades socioemocionais, apontadas por organizações como a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), essenciais à formação profissional, para que os jovens obtenham sucesso em um mercado de trabalho em permanente mudança.
Nesse sentido, com o objetivo de proporcionar uma Educação de Excelência para os mineiros, baseada no processo de inovação do ensino, no engajamento dos estudantes, em atividades criativas e que enfatizam a necessidade do desenvolvimento de atitudes, habilidades e competências, tão necessários aos dias atuais, é que proponho o Programa Educação de Excelência 4.0, como medida para impulsionar a qualidade e a produtividade da educação no Estado.
Essa proposta pretende que os estudantes tenham a oportunidade de participar ativamente da construção do conhecimento, lançando mão da autoria e do protagonismo para resolver problemas reais e se apropriar do conhecimento, utilizando-se de todas as ferramentas digitais disponíveis nesses novos tempos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.