PL PROJETO DE LEI 2047/2020
Projeto de Lei nº 2.047/2020
Dispõe sobre a publicidade das renúncias de receitas, isenções, específicas ou em regime especial de tratamento tributário setorial enquadradas ou não nas modalidades do ANEXO I de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de forma detalhada e classificadas conforme o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – com vistas à transparência e seu monitoramento pelos cidadãos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais publicara em seu Portal de Transparência, em aba específica de Renúncias Fiscais.
§ 1º – As seguintes informações por modalidades e por setores beneficiados classificados pelo CNAE:
I – Benefícios concedidos em caráter geral;
II – Benefícios específicos;
III – Benefícios Heterônomos;
IV – Desonerações e manutenções de crédito da Lei Complementar 87/96 e o tratamento favorecido à microempresa e empresa de pequeno porte;
V – Regimes fiscais que constam em Regime Especial de Tratamento Tributário Setorial e em outras modalidades.
§ 2º – As renúncias, isenções e regimes constantes no artigo 1º serão apresentadas de forma consolidada e detalhadas da seguinte forma:
I – Previsões anuais;
II – Realização das renúncias por quadrimestre;
III – Início da vigência e previsão de término;
IV – Legislação específica que trata a renúncia.
§ 3º – O formato consolidado de benefícios setoriais também estará disponível da seguinte forma:
I – Cadeias produtivas e conforme CNAE;
II – Mapas com distribuição das renúncias em caráter regional georreferenciadas.
§ 4º – Em caso de criação ou modificadas as renúncias, regimes, isenções ou benefícios fiscais, estas deverão ser incluídas imediatamente no relatório após sua entrada em vigor.
Art. 2º – A atualização quadrimestral destas informações no sítio do Portal de Transparência terá facilidades de livre acesso ao cidadão pesquisador que poderá criar relatórios desejados em planilha e em formato acessível de texto a partir das seguintes informações:
I – O ano de referência;
II – O Período para a consolidação da pesquisa de caráter quadrimestral, anual, ou por períodos acumulados;
III – Mapas de distribuição regional;
IV – Gráficos de benefícios setoriais conforme classificação do CNAE.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2020.
Deputado Betão, Vice-Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.