PL PROJETO DE LEI 2035/2020
Projeto de Lei nº 2.035/2020
Estabelece princípios e diretrizes para a política estadual de negócios de impacto e para as ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto e empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A política estadual de negócios de impacto, assim como as ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, atenderão ao disposto nesta lei.
Art. 2º – Para os efeitos do disposto nesta lei, consideram-se:
I – negócios de impacto as atividades com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro ou econômico positivo de forma sustentável;
II – investimentos de impacto a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;
III – organizações intermediárias as instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores, e a demanda de capital para negócios que geram impacto.
Art. 3º – A política estadual negócios de impacto será implantada com base nos seguintes princípios:
I – valorização da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II – desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
III – estímulo a um ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;
IV – incentivo à participação dos negócios de impacto no mercado;
V – apoio ao relacionamento creditício entre organizações intermediárias e negócios de impacto no Estado;
VI – ganho de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
VII – favorecimento de políticas públicas que valorizem as vocações regionais, aspectos culturais que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões e visem à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado;
VIII – estímulo ao acesso ao crédito aos negócios de impacto;
IX – recuperação produtiva de empreendimentos que tenham sido impactados negativamente pela pandemia de Covid-19.
Art. 4º – As ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto deverão observar as seguintes diretrizes:
I – articulação dos órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil com vistas à simplificação ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição do Estado e do art. 170 da Constituição da República;
II – incentivo à atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
III – aumento da quantidade de negócios de impacto por meio da disseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses negócios com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IV – fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V – incentivo institucional e normativo aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto;
VI – fomento e disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
VII – atuação prioritária para recuperação das atividades produtivas impactadas negativamente pela pandemia de Covid-19.
Art. 5º – Na implementação das ações voltadas para os negócios de impacto serão observados:
I – o bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e global, nas áreas de defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência;
II – a valorização dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;
III – os interesses difusos ou coletivos;
IV – a honra, a igualdade de gênero e a dignidade de minorias;
V – o patrimônio público e social;
VI – os interesses dos seus trabalhadores e fornecedores.
Art. 6º – Podem desenvolver negócios de impacto:
I – pessoas jurídicas de direitos privado com fins lucrativos;
II – cooperativas;
III – organizações da sociedade civil – OSCs.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2020.
Betinho Pinto Coelho, vice-presidente da Comissão Extraordinária das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos (Solidariedade).
Justificação: Ao estabelecer a política estadual de negócios de impacto, este projeto, inspirado no Decreto no 9.977, de 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, tem o objetivo de contribuir para a geração de negócios, estimulando pessoas da base da pirâmide a serem sócias, parceiras ou fornecedoras de produtos e serviços para os negócios de impactos sociais e ambientais, fomentando assim o desenvolvimento de Minas Gerais.
Tendo em vista o contexto econômico atual, que vem sofrendo as consequências da pandemia de Covid-19, a proposição configura-se como importante e necessária medida de estímulo ao desenvolvimento de novos negócios, por meio do fomento à economia e da criação de empregos e receitas para o Estado.
Historicamente, todas as grandes crises mundiais, a exemplo de guerras, epidemias ou colapsos financeiros, foram normalmente sucedidas de estímulos diversos sobre setores da economia capazes de gerar empregos, receitas e severa circulação de recursos, o que denota a importância da proposição ora apresentada.
Em complemento, pode-se dizer que a proposição é medida capaz de gerar o incremento de iniciativas que conciliem geração de valor econômico com valor social e ambiental de forma unívoca, a fim de contribuir para a diminuição da pobreza, a melhor equidade de gênero, o protagonismo juvenil, a inclusão social de grupos historicamente discriminados, a conservação da biodiversidade, o crescimento de uma economia de baixo carbono, com menor uso de recursos, a economia circular, e a ampliação do acesso à cultura.
Kofi Annan (2002) afirmou que o desenvolvimento sustentável, sem a participação do setor privado, seria um sonho distante, e isso só é possível por meio da revisão de seus modelos organizacionais, dos produtos e serviços que são criados e da forma como é gerenciada a cadeia de valor.
A evolução do ecossistema de negócios de impacto passa pela consolidação de boas iniciativas que podem servir de inspiração e referência para outros empreendedores. Os negócios de impacto social são empreendimentos que conciliam objetivos sociais e ambientais específicos juntamente com um retorno financeiro. Em outras palavras, são empresas que buscam soluções para problemas da sociedade que se configuram como soluções de mercado para problemas sociais e ambientais. A ideia é unir o dinamismo do business com a consciência da filantropia.
Diante da importante contribuição que essa política estadual de negócios de impacto pode trazer para o desenvolvimento sustentável do Estado, em especial no contexto enfrentado em função da pandemia de Covid-19, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.