PL PROJETO DE LEI 2025/2020
Projeto de Lei nº 2.025/2020
Estabelecem normas excepcionais para vedar a demissão, rescisão ou suspensão do contrato de trabalho dos profissionais vinculados à rede municipal de educação no âmbito dos Municípios em decorrência da pandemia do Coronavírus – Covid-19 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a demissão arbitrária, rescisão antecipada ou a suspensão de contrato de trabalho, inclusive dos contratados à título precário, celetista ou terceirizados, com a manutenção do pagamento integral da remuneração dos docentes e demais profissionais da educação básica em todas as etapas, vinculados às redes públicas de ensino no âmbito dos Municípios do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins desta lei, consideram-se profissionais da educação:
I – aqueles docentes da educação básica da rede pública ocupantes de cargos, emprego ou função pública previstos em lei, sob qualquer forma de contratação, regime jurídico ou vínculo com o Poder Executivo Municipal.
II – aqueles profissionais que exercem atividades administrativas ou quaisquer outras dentro ou fora das dependências das unidades escolares na rede pública de ensino, ocupantes de cargos, emprego ou função pública previstos em lei, sob qualquer forma de contratação, regime jurídico ou vínculo com o Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – Os Poderes Executivos Municipais que, porventura, tenham procedido à eventual demissão, rescisão dos contratos de trabalho de profissionais vinculados à respectiva rede municipal de ensino, deverão restabelecer o vinculo profissional e o pagamento integral da remuneração mensal destes/as profissionais com efeitos retroativos à data da interrupção, para todos os fins de direito.
Art. 4º – Os Poderes Executivos Municipais que, porventura, tenham procedido à eventual suspensão dos contratos de trabalho de profissionais vinculados à respectiva rede municipal de ensino, deverão restabelecer o pagamento integral da remuneração mensal destes/as profissionais com efeitos retroativos à data da suspensão, para todos os fins de direito.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2020.
Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Desde o reconhecimento da pandemia do Coronavírus – Covid-19 em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde ocorreram inúmeras implicações políticas, econômicas e sociais decorrentes da situação de emergência e do estado de calamidade pública decretadas pelo Estado de Minas Gerais.
No entanto, consiste em dever do Estado e, em especial, do Poder Legislativo, a proposição de políticas públicas que objetivem amenizar os impactos sobre a vida da população, principalmente no que diz respeito a manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores da educação das redes municipais de ensino.
Qualquer medida de suspensão dos salários daqueles/as profissionais contratados temporariamente e vinculados às redes municipais de ensino, impõem aos/as trabalhadores/as o ônus da suspensão das atividades escolares, por força do reconhecimento de Estado de Calamidade Pública, em razão da pandemia do Coronavírus – Covid-19. Os profissionais da educação vinculados às redes municipais de ensino não deram causa a rescisão/demissão ou suspensão dos contrato de trabalho, na medida em que o impedimento da execução das atividades laborais ocorreu em virtude da necessidade de suspensão das atividades nas escolas pelos Poderes Municipais, enquadrando-se nas hipóteses de caso fortuito e de força maior, que foge ao controle humano, cujos efeitos não se poderia prever, neste caso verificado pela propagação do Coronavírus – Covid-19.
Por outro lado, é importante dizer que no caso da educação básica pública, o financiamento se dá a partir de recursos vinculados e de transferência obrigatória da União, aos Estados e Municípios, ou seja, de aplicação obrigatória nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), as receitas da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as quotas do Salário-Educação.
No caso do Fundeb, os Municípios recebem recursos deste Fundo de acordo com o número de alunos/as matriculados na rede de ensino a cada início do ano letivo, ou seja, as contratações de profissionais foram feitas em conformidade com o número de alunos/as que estão regularmente matriculados na rede de ensino. Os Municípios, permanecem recebendo regularmente os repasses dos recursos do FUNDEB, que devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação, conforme exige o art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
Por outro lado, a primazia da pessoa humana e o reconhecimento de sua dignidade, são valores expressos em instrumentos internacionais que partem da concepção do traço distintivo e igualitário que todo ser humano possui, tem centrado no valor social do trabalho as possibilidades de concretude dos direitos humanos concernentes à condição de uma vida digna. Diante da grave crise de saúde que a população atravessa, bem como a necessidade de manutenção do isolamento social , urge a necessidade de se possibilitar a sobrevivência de quem depende do esforço diário para prover seu sustento.
A proposição legislativa tem o objetivo de resguardar o emprego e a renda de todos os docentes e profissionais da educação básica que atuam nas escolas das redes municipais de ensino do Estado, em apreço ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos demais valores sociais previstos na Constituição Federal.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposta legislativa.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.