PL PROJETO DE LEI 2023/2020
Projeto de Lei nº 2.023/2020
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão e Causa Mortis e Doação – ITCMD –, para as vítimas do Covid-19 no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica isenta a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – na hipótese de que trata o art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941, de 29/12/2003, sobre todo fato gerador vinculado a qualquer forma de doação e causa mortis destinada às vítimas dos efeitos do Covid-19 e outras pandemias.
Parágrafo único – A isenção que trata o caput deste artigo se refere somente àquelas pessoas que morreram de coronavírus, cujo atestado de óbito atesta.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2020.
Carlos Henrique
Justificação: O Imposto sobre a Transmissão de bens e direitos “causa mortis” e doações (ITCMD/ICD), é um tributo de competência estadual, estabelecido pelo art. 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988, incidente sobre a transmissão de bens e direitos que serão repassados aos herdeiros de um falecido. Ademais, é de suma importância ressaltar que o texto constitucional, através do art. 151, inciso III, determina que o ente federativo competente a instituição do imposto, detém competência para estabelecer possíveis isenções do tributo.
Em meio à crise de saúde pública causada pelo Covid-19, vemos, com grande pesar, um crescente número de óbitos em nosso Estado e em todo o país, em decorrência do novo coronavírus, destruindo famílias que hoje sofrem pela dor da perda de seus entes queridos. Como consequência lógica ao crescente número de óbitos, crescerá também o número de processos judiciais e extrajudiciais de inventário, buscando a partilha regular e legal dos bens deixados pelos mortos pelo Covid-19.
Tendo consciência disso, entendemos por justa medida, que o Governo Estadual, através da Secretaria da Fazenda, promova a isenção do imposto supracitado nas operações de transmissão de bens e direitos causa mortis decorrentes dos processos de herança do patrimônio deixado pelos falecidos em razão do Covid-19. Desta forma, visamos afastar o encargo financeiro e tributário pelos óbitos em razão da pandemia, beneficiando as famílias dos que já partiram, evitando o desgaste econômico em meio à crise que vivemos nos dias atuais.
A isenção permanecerá após a crise atual como forma de assegurar aqueles que já sofrem com a perde de seus entes queridos e ainda são obrigados e entregar parte de seu patrimônio ao Estado. É injusto que pessoas que perderam seus entes queridos tenham que arcar com mais um ônus para ter acesso a seus direitos.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.