PL PROJETO DE LEI 1999/2020
Projeto de Lei nº 1.999/2020
Dispõe sobre a divulgação das receitas e despesas dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O poder executivo do estado de Minas Gerais, publicará em seu Portal de Transparência, de forma destacada em aba específica do seu sítio eletrônico, informações detalhadas e consolidadas sobre a aplicação dos recursos em educação, visando facilitar a consulta e o monitoramento desses recursos pelo cidadão.
Art. 2º – As informações a que se refere o artigo 1º deverão conter:
I – As Receitas de transferências que comporão a fonte de recursos do FUNDEB;
II – As despesas advindas dos gastos utilizando-se as fontes de recursos do FUNDEB.
Art. 3º – As receitas e despesas serão apresentadas de forma consolidada, e deverão conter:
I – O total de receitas de transferências do FUNDEB e aplicações financeiras:
II – Previsão orçamentária da receita e sua realização no período da pesquisa solicitado.
III – Despesa empenhada, liquidada e paga no período da pesquisa solicitado.
IV – Participação percentual das receitas e despesas no período da pesquisa solicitada;
V – Relatório consolidado com no mínimo dados sobre:
a) Despesas com pessoal e encargos;
b) Despesas de Custeio;
c) Despesas com investimentos.
§ 1º – A opção de acesso ao maior detalhamento dos itens apresentados no artigo 3º deverão estar disponíveis ao clicar sobre os referidos itens.
§ 2º – A publicação das informações sobre os recursos e as despesas do FUNDEB ou sobre outro fundo ou instrumento de transferência de recursos para a Educação que venha a substituí-lo serão realizadas de forma permanente.
Art. 4º – A atualização diária dessa informação no sítio do Portal de Transparência terá facilidades de livre acesso ao cidadão pesquisador, que poderá criar relatórios desejados da seguinte forma:
I – O ano de referência;
II – O período para a consolidação da pesquisa de caráter diário, mensal ou o período de dias e meses acumulados.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2020.
Betão, Vice-Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.931/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.