PL PROJETO DE LEI 1997/2020
Projeto de Lei nº 1.997/2020
Altera a Lei nº 10.021 de 6 de dezembro de 1989, para incluir a possibilidade de advertência ao produtor que não realizar a comprovação da vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros no prazo definido em lei.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 6º do art. 7º da Lei nº 10.021, de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 7º – (…)
(...)
§ 6º – A multa decorrente da inobservância do disposto nos incisos I e VIII do art. 5º desta lei, bem como de seus regulamentos, poderá ser convertida em advertência pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente, desde que o autuado não seja reincidente.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2020.
Coronel Henrique, presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (PSL).
Justificação: A Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros e dá outras providências, tendo sido alterada recentemente pelo Projeto de Lei nº 517/2019, transformado na Lei nº 23.639/2020 de 15 de maio de 2020, que alterou os arts. 5º e 7º para adequar a legislação estadual perante a legislação federal do Mapa, principalmente em relação à Instrução Normativa nº 11, de 18 janeiro de 2018, que aprovou o novo Regulamento Técnico para a Produção, Controle da Qualidade, Comercialização e Emprego de Vacinas contra a febre aftosa, e que regulamentou a nova dose dessa vacina.
Houve também uma necessária adequação da lei sanitária estadual, criando a possibilidade da penalidade administrativa de advertência, quando a não vacinação (inciso I, do art. 5º) for plenamente justificável e o produtor seja primário.
Ocorre que, na forma da redação aprovada na Lei nº 23.639/2020, somente os produtores que deixarem de vacinar contra febre aftosa poderão ter a possibilidade de reverter a multa recebida em advertência, quando forem primários. Já o produtor que não realizar a comprovação da vacinação no prazo de até 10 (dez) dias após a data estipulada pelo IMA (inciso VIII, do art. 5º), não poderá ter sua multa revertida em advertência.
No entanto, é cediço que o descumprimento legal caracterizado como deixar de comprovar a vacinação tem um impacto sanitário de menor gravidade em relação ao descumprimento caracterizado como deixar de vacinar, sendo que essa distorção precisa ser sanada, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desse Projeto de Lei, a fim de incluir a não comprovação da vacinação no prazo determinado (inciso VIII do art. 5º), no rol de penalidades passíveis de advertência, no que tange à vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.