PL PROJETO DE LEI 1995/2020
Projeto de Lei nº 1.995/2020
Declara de utilidade pública a Associação dos Protetores de Animais – ASPA7 –, com sede no Município de Sete Lagoas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Protetores de Animais – ASPA7 –, com sede no Município de Sete Lagoas.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2020.
Douglas Melo, vice-líder do Bloco Minas tem História (MDB).
Justificação: A Associação dos Protetores de Animais – ASPA7 –, com sede no Município de Sete Lagoas está em pleno e regular funcionamento desde 13 de julho de 2016 e realiza suas atividades dentro do previsto em seu estatuto social.
Esta entidade é uma associação civil, sem fins lucrativos. tem como objetivo e e finalidades, a preservação ambiental e de defesa dos direitos animais; zelar pelo bem-estar físico e psicológico dos animais resgatados pela ASPA 7, promovendo ações e projetos voltados a este fim, com recursos próprios ou advindos de convênio ou outras formas legais; proporcionar condições de abrigo aos animais resgatados, alimentação adequada, assistência à saúde e sua integração junto à comunidade; informar, esclarecer e educar a população, a fim de criar uma cultura de respeito e cuidado com os animais, estimulando a guarda responsável dos mesmos e evitando; estimular a adoção de animais abandonados, organizando campanhas de doação, inclusive acompanhando seu estado após a doação; criar e executar mecanismos de controle de proliferação de animais de rua; estudar e implantar processos de registro para identificação animal, visando facilitar a localização em casos de extravio ou roubo de animais; estabelecer parcerias com outras entidades cujas atividades visem interesses comuns; manter convênio com órgãos ou instituições, de direito privado ou não, governos e organismos nacionais e internacionais, com vistas ao intercâmbio de informações, realizações de pesquisas e estudos que busquem a melhoria das condições de vida dos animais; incentivar, atuar e pesquisar estudos científicos para detecção e prevenção do impacto de zoonoses na saúde pública e meio ambiente, através de convênios específicos com universidades públicas e privadas. O resultado desses trabalhos servirá para subsidiar o poder público na prevenção e erradicação de doenças, ou também conscientizar a comunidade sobre o impacto no equilíbrio ecológico; participar da formulação e execução de políticas públicas de proteção aos animais, acompanhando as ações do poder público, bem como fiscalizando a aplicação e estimulando o aperfeiçoamento da legislação; em conjunto com o Poder Público Municipal, Estadual e Federal, manter programas de prevenção contra doenças transmissíveis por animais; fiscalizar e tomar medidas jurídicas com referência a infratores que desrespeitam as leis de proteção à fauna, inclusive propondo ações civis públicas; combater todos os maus tratos aos animais; promover campanhas de conscientização e apoio a iniciativas de combate ao tráfico de animais, principalmente na região de Sete Lagoas/MG; promover o voluntariado da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Obedecendo aos critérios da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, os cargos de administração da Associação não serão remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer benefícios ou vantagens, por qualquer forma ou título conforme comprova o artigo 25º, do estatuto social da entidade.
A aprovação deste projeto irá proporcionar condições para dinamização de suas atividades e concretização de todos os seus objetivos.
Diante do exposto, observados os requisitos legais e verificada a importância da Associação dos Protetores de Animais de Sete Lagoas – ASPA 7 –, para a sociedade mineira, em especial para o município de Sete Lagoas/MG, conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Meio Ambiente, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.