PL PROJETO DE LEI 1988/2020
Projeto de Lei nº 1.988/2020
Autoriza a doação dos créditos excedentes de energia, gerado em imóveis de órgãos públicos através de fontes renováveis, para entidades beneficentes e sem fins lucrativos, e instituições congêneres.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica permitida a doação dos créditos excedentes de energia, gerados em imóveis ocupados por órgãos públicos, através de fontes renováveis e que não forem utilizados, para entidades beneficentes, caritativas e sem fins lucrativos e instituições congêneres.
Art. 2º – Os créditos não utilizados pelos órgãos públicos poderão ser abatidos na conta de energia das entidades beneficentes e sem fins lucrativos, e instituições congêneres até o valor total da fatura, conforme disposto em regulamento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2020.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PSDB).
Justificação: Seguindo a tendência de preservação do meio ambiente e da utilização de energias renováveis, visando preservar a natureza e redução de custos é cada vez mais comum a instalação de geradores de energia limpa em imóveis residenciais, empresariais e em órgãos públicos, porém, sabe-se que imóveis públicos que não utilizam o total da energia gerada podem utilizar o restante apenas em outros imóveis cadastrados sob o mesmo CNJP.
Como exemplo, câmaras municipais, prefeituras e fóruns e outros imóveis onde funcionam estruturas governamentais muitas vezes detém apenas uma sede e, a energia gerada a mais não pode ser utilizada em nenhum outro local.
O projeto em tela visa adotar medidas, para que a energia excedente gerada nestes locais possa ser doada, para entidades beneficentes sem fins lucrativos e entidades congêneres que desempenham papel fundamental na sociedade, auxiliando diretamente um grande número de pessoas em situação sensível.
Está é uma forma do poder público contribuir de forma gratuita para um setor que constantemente passa por dificuldades financeiras vez que seus recursos são escassos e advindo majoritariamente do apoio de voluntários e pessoas da sociedade civil.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.