PL PROJETO DE LEI 1944/2020
Projeto de Lei nº 1.944/2020
Dispõe sobre o salário mínimo regional dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Salário Mínimo Regional no Estado de Minas Gerais para os Profissionais de Enfermagem.
Art. 2º – No Estado de Minas Gerais, o piso salarial dos Profissionais de Enfermagem, em não dispondo lei federal, convenção coletiva ou acordo coletivo de forma diversa, será de:
I – R$ 5.450,00, para o Enfermeiro;
II – R$ 3.815,00, para o Técnico de Enfermagem; e
III – R$ 2.725,00, para o Auxiliar de Enfermagem.
Art. 3º – O valor estabelecido no art. 1º desta Lei, será reajustado pela variação acumulada do índice nacional de preço ao consumidor – INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de abril de 2012, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta Lei.
Parágrafo único – Anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2020.
Fábio Avelar de Oliveira, Vice-Líder do Bloco Sou Minas Gerais (Avante).
Justificação: A legislação trabalhista brasileira determina uma série de garantias da remuneração devida aos trabalhadores. Mauricio Godinho Delgado(1) relaciona entre elas o salário profissional, que está inserido nas proteções jurídicas do valor do salário, denominado de patamar salarial mínimo imperativo, podendo ser genérico, para todo o mercado, ou especial, relativo a determinadas profissões ou categorias profissionais especiais. Essa proteção, na Constituição Federal, está prevista nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
(...)
O piso salarial é conhecido em nossa legislação ordinária como salário mínimo profissional, que, segundo ainda Delgado(2), é fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também por diploma legal.
Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde do País.
Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial regional por lei torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades e necessidades, poderão exercer com dignidade o ofício em apenas um estabelecimento.
A presente medida se justifica também como fator de valorização do profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem atender os pacientes.
Estudos e informações existentes em relação à remuneração dos profissionais de Enfermagem, inclusive que serviram de base para o Projeto de Lei do piso salarial que tramita no Congresso Nacional, nos levam à conclusão de que o mais próximo do ideal de remuneração desses trabalhadores seria de R$ 5.450,00, para o Enfermeiro, R$ 3.815,00, para Técnico de Enfermagem e R$ 2.725,00, para o Auxiliar de Enfermagem.
Queremos com essa iniciativa, como já nos referimos acima, não somente valorizar os profissionais, como também contribuir para a melhoria de seu desempenho, sobretudo no que se relaciona com o atendimento à população. Por essas razões, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.