PL PROJETO DE LEI 1891/2020
Projeto de Lei nº 1.891/2020
Impede a apreensão de veículo automotor enquanto durar a pandemia de coronavírus causador da Covid-19 em razão do não pagamento de IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório ou multas e afasta a cobrança de diárias de permanência pelo mesmo período dos veículos apreendidos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedada a apreensão de veículo automotor enquanto durar a pandemia de coronavírus causador da Covid-19, conforme Resolução nº 5.529, de 25 de março de 2020, em razão da ausência de pagamento de IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório ou multas de trânsito.
Art. 2º – Os veículos automotores apreendidos pelos motivos contidos no art. 1º, a partir da publicação do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, estão isentos da cobrança de diárias de permanência pelo mesmo período da proibição de apreensão.
Parágrafo único – Os veículos automotores apreendidos, independente do motivo, no período constante no caput, ficarão isentos da cobrança de diárias de permanência caso haja qualquer tipo de exigência à liberação, pela Administração Pública ou particular que exerça o serviço de guarda, que exponha o proprietário do veículo ou seu representante ao risco de contágio pelo coronavírus causador da Covid-19.
Art. 3º – Superado o estado de calamidade pública nos termos da Resolução nº 5.529, de 25 de março de 2020, fica mantida a proibição contida no art. 1º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2020.
Elismar Prado, Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta (Pros).
Justificação: Reconhecido o estado de calamidade pública em razão da pandemia de coronavírus, Covid-19, por esta Casa e pelo Congresso Nacional, todos os atos comuns da vida dos brasileiros foram severamente afetados, tudo na tentativa de impedir a disseminação do vírus, já que não há, até o momento cura ou vacina reconhecidas pela ciência.
Desse modo, por óbvio, aglomerações de pessoas, por exemplo, no transporte público, é uma das maneiras mais fáceis de disseminação da infecção. Portanto, a utilização de veículos automotores particulares, ainda que haja restrições de deslocamento e funcionamento de empresas e órgãos públicos, se tornou o meio mais seguro para aqueles trabalhadores dos serviços essenciais e para suprir as necessidades de obtenção de alimentos e remédios.
Há que se ressaltar, igualmente, a legião de trabalhadores de entregas, cuja maioria, atualmente, não dispõe da mínima cobertura dos direitos trabalhistas, já que, ao obterem trabalho por meio de aplicativos eletrônicos, são alijados dos direitos mínimos dos trabalhadores formais.
Então imagine um motofretista que, ao tentar fazer a entrega de medicamentos, tem seu veículo apreendido porque não efetuou o pagamento do IPVA, da taxa de licenciamento ou do seguro obrigatório. Imagine também se o pagamento não foi feito porque precisou escolher entre se alimentar e alimentar sua família ou pagar os tributos sobre o seu instrumento de trabalho! Pense igualmente nos trabalhadores da saúde, nos servidores do Estado que vêm enfrentando dificuldades para o recebimento de suas remunerações, etc.
Nessa linha, durante o período da pandemia, nada mais lógico e necessário que permitir que os veículos automotores cujo licenciamento não tenha sido expedido simplesmente por falta de pagamento de tributos ou multas possam continuar a circular cumprindo o papel de diminuir aglomerações nos transportes públicos e garantir que os trabalhadores essenciais possam cumprir seu dever.
Ademais, já é antiga a jurisprudência dos tribunais pátrios contra a apreensão de veículos automotores como meio de impelir ao pagamento de tributos ou outros débitos gerados pelo Poder Público. Por certo, há outros meios para a cobrança previstos em lei, como a inscrição em divida ativa, o protesto cartorário e a execução fiscal, sendo que tais meios são aptos a garantir a ampla defesa e o contraditório, o que é impossível no meio de uma blitz de trânsito.
Por todo o exposto, para garantir o direito de ir e vir dos trabalhadores dos serviços essenciais, permitindo que seja diminuída a aglomeração no transporte público, durante a pandemia, bem como para impedir que a apreensão de veículos seja meio de cobrança sem respeitar direitos e garantias constitucionais, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.