PL PROJETO DE LEI 1871/2020
Projeto de Lei 1.871/2020
Dispõe sobre a regulamentação da função de condutor socorrista e seu enquadramento na área da saúde e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica regulamentada a função de condutor socorrista como profissional responsável por realizar o transporte de urgência e emergência e auxiliar a equipe de atendimento, quando necessário.
Parágrafo único – Nessa categoria incluem-se, além dos condutores de veículos terrestres, os pilotos de aeronave aeromédica ou condutores de outros tipos de veículos de emergência, como lanchas, embarcações e similares, destinados a transportar pacientes.
Art. 2º – A jornada do condutor socorrista será de doze horas de trabalho por 36 horas de descanso ou a que lhe seja mais favorável.
Art. 3º – São requisitos para o exercício da função de condutor socorrista:
I – idade a partir de vinte e um anos;
II – disposição pessoal para a atividade;
III – equilíbrio emocional e autocontrole;
IV – disposição para cumprir ações orientadas;
V – habilitação profissional como motorista de veículos de transporte de pacientes.
Parágrafo único – Considerando-se que o condutor socorrista é um profissional essencial para as rotinas dos serviços de atendimento móvel de urgência e emergência, prestando assistência direta ao paciente e estando exposto aos mesmos riscos biológicos que os profissionais da saúde, fica inserido na área da saúde, em observância ao princípio constitucional da isonomia.
Art. 4º – Fica obrigado todo órgão ou empresa que exerçam as atividades previstas nesta lei a declarar e a enquadrar o condutor socorrista no CBO 5151-35.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2020.
Arlen Santiago (PTB)
Justificação: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 garante a percepção do adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem suas atividades em ambiente insalubre, nos termos da lei.
O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, estabelece três faixas de insalubridade, a saber: grau máximo, médio e mínimo, nos percentuais de 40%, 20% e 10% respectivamente.
A CLT estabelece, ainda, que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Entretanto, é importante destacar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 04 do STF, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Com efeito, sendo inconstitucional a vinculação da base de cálculo ao salário mínimo, a vinculação ao salário-base do empregado, para apurar o valor do adicional de insalubridade, representa a melhor harmonização com o ordenamento jurídico pátrio.
Os médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e os condutores socorristas, por manterem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, têm direito à insalubridade grau máximo, nos termos da NR-15 do MTE.
É notório que, nos plantões, é comum se fazer atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tais como aids, tuberculose, meningite, H1N1, hepatites A, B e C, entre diversas outras.
Com efeito, de forma habitual, os profissionais do Samu estão expostos a pacientes com doenças infectocontagiosas, situação em que eles podem ter contato direto com salivas, secreções e sangue contaminado e, consequentemente, com as referidas doenças, uma vez que faz parte de suas atividades rotineiras o cuidado com pacientes e o atendimento a acidentados, atendimento que deve ser realizado sem discriminação de paciente.
É importante ressaltar a importância das atividades desempenhadas pelos profissionais do Samu, mormente durante o período de pandemia. Os referidos profissionais são aqueles que estão na linha de frente do combate à covid-19.
Enquanto a maioria da população encontra-se em casa, para não estar exposta ao risco de contaminação, os profissionais do Samu são os primeiros a atender as pessoas com sintomas de covid-19.
É manifesto, portanto, o risco de exposição permanente e contaminação iminente por doenças infectocontagiosas.
É sabido que o adicional de insalubridade não é capaz de reparar o dano que os profissionais do Samu podem experimentar em caso de contaminação por doenças infectocontagiosas, mormente quando se pensa na covid-19, mas garantirá a aplicação do direito ao caso concreto e um justo, embora pequeno, reconhecimento aos profissionais que colocam a própria saúde em risco para garantir a nossa saúde.
Pelas razões expostas, apresento a presente proposição, contando com o apoio dos nobres pares para sua regular tramitação e consequente aprovação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.