PL PROJETO DE LEI 1870/2020
Projeto de Lei 1.870/2020
Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) a servidores públicos - empregados públicos estatutários e temporários - do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -Samu.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os servidores públicos, aqui considerados os empregados públicos estatutários e temporários, que exercem as funções de médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e condutores socorristas, farão jus ao adicional de insalubridade grau máximo no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do salário do trabalhador.
Art. 2º – Aos trabalhadores que já percebam o referido adicional em incidência ou percentagens menores aplica-se o percentual na forma prevista no art. 1º.
Art. 3º – Caso exista conflito entre o art. 1º e a previsão constante de acordo ou convenção coletiva, prevalecerá o que for mais favorável ao trabalhador.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2020.
Arlen Santiago (PTB)
Justificação: A Constituição da República Federativa do Brasil garante a percepção do adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem suas atividades em ambiente insalubre, nos termos da lei. O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, estabelece três faixas de insalubridade, a saber: grau máximo, médio e mínimo, nos percentuais de 40%, 20% e 10% respectivamente. A CLT estabelece ainda que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Entretanto, é importante destacar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Com efeito, sendo inconstitucional a vinculação da base de cálculo ao salário mínimo, a vinculação ao salário-base do empregado para apurar o valor do adicional de insalubridade representa a melhor harmonização com o ordenamento jurídico pátrio. Os médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e condutores socorristas, por manterem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, têm direito à insalubridade grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho. É notório que, nos plantões, é comum fazer atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas, como, HIV, tuberculose, meningite, H1N1, hepatites A, B e C, entre diversas outras, sendo, pois, o contato com tais pacientes intermitente durante os plantões, uma vez que no tipo de atendimento não se pode realizar a triagem do paciente a ser socorrido. Com efeito, de forma habitual, os profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -Samu - estão expostos ao contado com pacientes com doenças infecto-contagiosas nas atividades de atendimento de urgência do Samu , no qual eles podem ter contato direto com saliva, secreções e sangue contaminado, expondo-os ao risco de contrair doenças infectocontagiosas, uma vez que fazem parte de suas atividades rotineiras o cuidado de pacientes e o atendimento de acidentados, tarefas que devem ser realizadas sem discriminação de paciente. Deve-se ressaltar a importância das atividades desempenhadas pelos profissionais do Samu, mormente durante o período de pandemia. Os referidos profissionais são aqueles que estão na linha de frente do combate da covid-19. Enquanto a maioria da população se encontra em casa, para não se expor ao risco de contaminação, os profissionais do Samu são os primeiros a atender as pessoas que apresentam os sintomas da covid-19, correndo o risco de se contaminarem. É sabido que o adicional de insalubridade não é capaz de reparar o dano que os profissionais do Samu podem experimentar em caso de contaminação a doenças infecto-contagiosas, mormente quando se pensa na covid-19, mas garantirá a aplicação do direito ao caso concreto, um pequeno, porém reconhecimento aos profissionais que colocam a própria saúde em risco para garantir a nossa saúde. Pelas razões expostas, apresento este projeto de lei, solicitando o apoio dos nobres pares para a regular tramitação e sua consequente aprovação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.